Agências de emprego Florianópolis, Santa Catarina

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Employer Organização de Recursos Humanos
(48) 3222-8121
r Deodoro, 226 s 202 Centro
Florianópolis, Santa Catarina
Fator Humano Consultoria em Recusos Humanos
(48) 3222-7592
av Pref Osmar Cunha, 183 Bl B Sl 706 Centro
Florianópolis, Santa Catarina
Emprego Doméstico
(48) 3223-8003
av Pref Osmar Cunha, 183 bl A s 406 Centro
Florianópolis, Santa Catarina
Gerhação Gestão de Recursos Humanos
(47) 3025-1848
r dos Bioquímicos, 195 - Itaum
Joinville, Santa Catarina
Dp Empresarial
(47) 3331-3600
r 15 de Novembro, 1344 2º andar - Centro
Blumenau, Santa Catarina
Fator Humano Consultoria em RH
(48) 3222-7592
av Pref Osmar Cunha, 183 bl B s 706 Centro
Florianópolis, Santa Catarina
RHF Talentos Assessoria em Recursos Humanos
(48) 3952-0010
r Crispim Mira, 124
Florianópolis, Santa Catarina
Esmeraldo João de Matos
(47) 3222-2267
r Rodeio, 171 s 2 - Velha
Blumenau, Santa Catarina
Meta Trabalho Temporário
(47) 3431-1600
r Dr João Colin, 1629 - AMÉRICA
Joinville, Santa Catarina
Suporte Recursos Humanos
(048)3028-7023
Avenida Mauro Ramos, n. 1450, Centro.
Florianópolis, Santa Catarina
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Agências de emprego

Escrito por Brasil    Quinta, 25 de Setembro de 2008 20:25   

Lei de Estágio

LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO

Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

§ 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

§ 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

§ 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

§ 3o As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá...

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