Agências de emprego São Paulo, São Paulo

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SJ Mão de Obra Temporária Ltda
(11) 4055-1032
av Alda, 65, An 1 Sl 3, Centro
Diadema, São Paulo
NSJ Mão de Obra Temporária
(11) 4066-6207
av Fagundes de Oliveira, 270, , Vl São José
Diadema, São Paulo
Suporte Consultoria Assessoria e Empregos Ltda
(11) 4066-3804
pça Bom Jesus de Piraporinha, 205, An 2 Sl 208, Piraporinha
Diadema, São Paulo
CYT Assessoria Financeira e Participações Ltda
(11) 4056-7757
r Itororó, 65, , Vl Diadema
Diadema, São Paulo
Drh Agência De Empregos
(11) 4994-3446
r Correia Dias 166 - Centro
Santo André, São Paulo
ABS Service Recursos Humanos
(11) 3685-2744
r João Collino 59 - Centro
Osasco, São Paulo
Qualiti Manutenção e Construções Ltda
(11) 4056-6346
r Mogi Mirim, 118, , Prq Mamede
Diadema, São Paulo
viza
(11) 4056-8916
r Graciosa, 470, , Prq Sete de Setembro
Diadema, São Paulo
Preseg Prestação de Serviços Gerais S/C Ltda
(11) 4051-2526
r Feijó,Reg, 214, , Centro
Diadema, São Paulo
Abre Santo Andre
(11) 4990-7878
r Doutor Cesario Mota 393 - 1 S 6 - Centro
Santo André, São Paulo
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Agências de emprego

Escrito por Brasil    Quinta, 25 de Setembro de 2008 20:25   

Lei de Estágio

LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO

Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

§ 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

§ 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

§ 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

§ 3o As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá...

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