Recuperação de empresas Florianópolis, Santa Catarina

Estude sobre o princípio da eticidade e da preservação da empresa. Antonio de Jesus Trovão disserta sobre a instauração de falência e o processo de concordata. Confira a sua análise completa. Consulte a lista de profissionais da área, em Florianópolis.

Álvaro José de Moura Ferro
(48) 3222-5032
r Presidente Nereu Ramos, 19 s 606, Centro
Florianópolis, Santa Catarina
Basso & Basso Advogados Associados
(48) 3024-3251
r Jerônimo Coelho, 293 s 801, Centro
Florianópolis, Santa Catarina
Antônio Carlos Vieira
(48) 3224-9949
r Esteves Júnior, 366 s 805, Centro
Florianópolis, Santa Catarina
Bayer Advogados Associados S C
(47) 3329-1160
r Guaramirim, 44, Garcia
Blumenau, Santa Catarina
Carlos Roberto Adriano
(48) 3348-5674
r Santos Saraiva, 2088 s 2, Estreito
Florianópolis, Santa Catarina
Advocacia Cezar Sassi
(48) 3222-5897
r Saldanha Marinho, 374 s 1007, Centro
Florianópolis, Santa Catarina
BGM Advocacia e Consultoria Jurídica
(48) 3225-4272
r Bento Gonçalves, 1001, Centro
Florianópolis, Santa Catarina
Advocacia e Consultoria Stella Maris de Seixas
(48) 3244-9885
r Fúlvio Aducci, 638 Sala 201 e 203, Estreito
Florianópolis, Santa Catarina
Ivan Carlos Roberto Reis
(47) 3433-7215
r Min Calógeras, 450 s 2,Centro,
Joinville, Santa Catarina
Advogado Elton Voltolini
(47) 3028-5293
r Princesa Izabel, 238 Sl 317, Centro
Joinville, Santa Catarina
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Recuperação de empresas

Antonio de Jesus Trovão*



I - INTRODUÇÃO.



Trata o presente trabalho de comentar de forma mais sucinta e abarcada pelo direito empresarial e também pelo direito constitucional a nova lei de recuperação de empresas (Lei n°: 11.101/2005) enfatizando como linha mestra da elaboração da referida lei os princípios da eticidade e da preservação da empresa como pressupostos curiais para revisão do instituto da falência e como substitutivo mais eficaz e eficiente da concordata, cuja edição perdeu sua razão de ser face ao imenso desenvolvimento social, econômico, político e tecnológico da nação nos últimos anos.



II - PEQUENO ARCABOUÇO DOUTRINAL.



Com o surgimento da teoria da empresa, no correr do ano de 1942, o Direito comercial sofreu um impulso quântico na exata medida em que, dispensando-se de um enfoque precipuamente voltado para as atividades de mercancia, voltou-se com um olhar mais acurado sobre a atividade econômica enquanto meio necessário para a produção e circulação de bens, mercadorias e serviços, dispondo-se a regular o que, a partir de então, denominou-se de “atividade empresarial”.



Segundo a análise muito mais que apropriada de FÁBIO ULHOA COELHO (1), “A atividade dos empresários pode ser vista como a de articular os fatores de produção, que no sistema capitalista são quatro: capital, mão-de-obra, insumo e tecnologia. As organizações em que se produzem os bens e serviços necessários ou úteis à vida humana são resultado da ação de empresários, ou seja, nascem do aporte de capital – próprio ou alheio –, compra de insumos, contratação de mão-de-obra e desenvolvimento ou aquisição de tecnologia que realizam”...


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