Lei do Inquilinato Shopping Center Campo Largo, Paraná
Conheça os aspectos legais da locação de lojas em shopping Center. Sérgio Wainstock explica a natureza jurídica dos contratos de locação. Entenda sobre a renovação, rescisão contratual, além de outros termos pertinentes ao espaço alugado pelo lojista. Consulte a lista de profissionais da área, em Campo Largo.
Wilson J Comel & Advogados Associados
(42) 3222-1026
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av Dr Vicente Machado, 914, Centro
Ponta Grossa, Paraná
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Ernani Pudell & Advogados Associados S/c
(45) 3224-5431
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r Paraná, 2709, Sl 402, Centro
Cascavel, Paraná
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Advocacia Geraldo Almeida Santos
(42) 3025-5826
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r 15 Novembro, 301 s 58, Centro
Ponta Grossa, Paraná
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Advocacia José de Almeida Guimarães
(44) 3227-1256
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av 15 de Novembro, 332 s 4, Zona 01
Maringá, Paraná
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Advocacia Maria Zélia de Oliveira e Oliveira
(43) 3028-0304
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r Pará, 1753, Centro
Londrina, Paraná
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Anadir Rute dos Santos
(45) 3524-5293
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av Paraná, 4972, Conjunto A
Foz do Iguaçu, Paraná
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Zattoni e Simioni Advogados Associados
(41) 3035-5626
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r Veríssimo Marques, 1217, Centro
São José dos Pinhais, Paraná
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Bittencourt Advogados Associados
(45) 3225-1734
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r Souza Naves, 3983, An 9 Cj 903, Centro
Cascavel, Paraná
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Advocacia Dra Conceição Aparecida de Castro
(44) 3031-7531
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r Neo Alves Martins, 2762 Sala 15, Zona 03
Maringá, Paraná
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Lei do Inquilinato Shopping Center
Sergio Wainstock*
NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE LOJAS EM SHOPPING CENTER.
Primeiramente, cumpre destacar que os chamados empreendedores têm um deliberado propósito de distanciar da locação comercial o contrato que se estabelece entre o lojista e os proprietários, relativos à cessão de uso de espaços dentro dos ``shopping centers´´.
A nosso ver não se trata de um contrato de locação de imóvel, regido quer pelo Código Civil (art. 1.188 e segs.), quer pela lei do inquilinato (Lei nº 8.245/91). O contrato, celebrado entre o proprietário, também denominado de empreendedor, do Shopping Center e o lojista, é uma figura nova no direito brasileiro, que pode apresentar semelhança com a locação de imóvel urbano, mas que dele se distingue por seus elementos constitutivos, por suas peculiaridades e por sua natureza jurídica. Ele se parece com a locação no ponto em que uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo da coisa mediante certa retribuição. Mas dele se distingue, à maneira de outros contratos que, posto tenham elementos comuns com a locação, adquirem características próprias e, por conseqüência, devem ser designados com nome específico.
Em síntese, o mestre ALFREDO BUZAID vislumbra na cessão de uso e gozo de área nos shoppings um negócio jurídico regido por quatro contratos que formam uma unidade incindível para a qual propõe o nomen juris de `contrato de estabelecimento´´, que, a seu ver, não se subsume a nenhuma lei de locação.
Admite-se que entre lojistas e o shopping existe uma locação sui generis ou atípica.
2. ESPÉCIES DE CONTRATO QUE, GERALMENTE, SÃO ASSINADOS ENTRE O LOJISTA E O SHOPPING.
Na cessão de uso e gozo de área nos shoppings, vislumbramos um negócio jurídico...
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NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE LOJAS EM SHOPPING CENTER.
Primeiramente, cumpre destacar que os chamados empreendedores têm um deliberado propósito de distanciar da locação comercial o contrato que se estabelece entre o lojista e os proprietários, relativos à cessão de uso de espaços dentro dos ``shopping centers´´.
A nosso ver não se trata de um contrato de locação de imóvel, regido quer pelo Código Civil (art. 1.188 e segs.), quer pela lei do inquilinato (Lei nº 8.245/91). O contrato, celebrado entre o proprietário, também denominado de empreendedor, do Shopping Center e o lojista, é uma figura nova no direito brasileiro, que pode apresentar semelhança com a locação de imóvel urbano, mas que dele se distingue por seus elementos constitutivos, por suas peculiaridades e por sua natureza jurídica. Ele se parece com a locação no ponto em que uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo da coisa mediante certa retribuição. Mas dele se distingue, à maneira de outros contratos que, posto tenham elementos comuns com a locação, adquirem características próprias e, por conseqüência, devem ser designados com nome específico.
Em síntese, o mestre ALFREDO BUZAID vislumbra na cessão de uso e gozo de área nos shoppings um negócio jurídico regido por quatro contratos que formam uma unidade incindível para a qual propõe o nomen juris de `contrato de estabelecimento´´, que, a seu ver, não se subsume a nenhuma lei de locação.
Admite-se que entre lojistas e o shopping existe uma locação sui generis ou atípica.
2. ESPÉCIES DE CONTRATO QUE, GERALMENTE, SÃO ASSINADOS ENTRE O LOJISTA E O SHOPPING.
Na cessão de uso e gozo de área nos shoppings, vislumbramos um negócio jurídico...
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