Lei do Inquilinato Shopping Center Florianópolis, Santa Catarina
Conheça os aspectos legais da locação de lojas em shopping Center. Sérgio Wainstock explica a natureza jurídica dos contratos de locação. Entenda sobre a renovação, rescisão contratual, além de outros termos pertinentes ao espaço alugado pelo lojista. Consulte a lista de profissionais da área, em Florianópolis.
Álvaro José de Moura Ferro
(48) 3222-5032
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r Presidente Nereu Ramos, 19 s 606, Centro
Florianópolis, Santa Catarina
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Basso & Basso Advogados Associados
(48) 3024-3251
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r Jerônimo Coelho, 293 s 801, Centro
Florianópolis, Santa Catarina
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Antônio Carlos Vieira
(48) 3224-9949
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r Esteves Júnior, 366 s 805, Centro
Florianópolis, Santa Catarina
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Francisco da Silveira Medeiros
(47) 3422-8756
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r Princesa Izabel, 238 s 218, Centro
Joinville, Santa Catarina
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Josiane Hilbert
(47) 3422-3926
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av Juscelino Kubistchek, 410 bl A s 107, Centro
Joinville, Santa Catarina
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Advocacia e Consultoria Stella Maris de Seixas
(48) 3244-9885
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r Fúlvio Aducci, 638 Sala 201 e 203, Estreito
Florianópolis, Santa Catarina
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Advocacia Cezar Sassi
(48) 3222-5897
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r Saldanha Marinho, 374 s 1007, Centro
Florianópolis, Santa Catarina
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BGM Advocacia e Consultoria Jurídica
(48) 3225-4272
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r Bento Gonçalves, 1001, Centro
Florianópolis, Santa Catarina
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Edson Passold
(47) 3326-2659
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r 15 de Novembro, 534 sala 95 an 9, Centro
Blumenau, Santa Catarina
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Bragantino e Associados - Advocacia
(47) 3037-4645
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av Martin Luther, 824, Centro
Blumenau, Santa Catarina
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Lei do Inquilinato Shopping Center
Sergio Wainstock*
NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE LOJAS EM SHOPPING CENTER.
Primeiramente, cumpre destacar que os chamados empreendedores têm um deliberado propósito de distanciar da locação comercial o contrato que se estabelece entre o lojista e os proprietários, relativos à cessão de uso de espaços dentro dos ``shopping centers´´.
A nosso ver não se trata de um contrato de locação de imóvel, regido quer pelo Código Civil (art. 1.188 e segs.), quer pela lei do inquilinato (Lei nº 8.245/91). O contrato, celebrado entre o proprietário, também denominado de empreendedor, do Shopping Center e o lojista, é uma figura nova no direito brasileiro, que pode apresentar semelhança com a locação de imóvel urbano, mas que dele se distingue por seus elementos constitutivos, por suas peculiaridades e por sua natureza jurídica. Ele se parece com a locação no ponto em que uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo da coisa mediante certa retribuição. Mas dele se distingue, à maneira de outros contratos que, posto tenham elementos comuns com a locação, adquirem características próprias e, por conseqüência, devem ser designados com nome específico.
Em síntese, o mestre ALFREDO BUZAID vislumbra na cessão de uso e gozo de área nos shoppings um negócio jurídico regido por quatro contratos que formam uma unidade incindível para a qual propõe o nomen juris de `contrato de estabelecimento´´, que, a seu ver, não se subsume a nenhuma lei de locação.
Admite-se que entre lojistas e o shopping existe uma locação sui generis ou atípica.
2. ESPÉCIES DE CONTRATO QUE, GERALMENTE, SÃO ASSINADOS ENTRE O LOJISTA E O SHOPPING.
Na cessão de uso e gozo de área nos shoppings, vislumbramos um negócio jurídico...
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NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE LOJAS EM SHOPPING CENTER.
Primeiramente, cumpre destacar que os chamados empreendedores têm um deliberado propósito de distanciar da locação comercial o contrato que se estabelece entre o lojista e os proprietários, relativos à cessão de uso de espaços dentro dos ``shopping centers´´.
A nosso ver não se trata de um contrato de locação de imóvel, regido quer pelo Código Civil (art. 1.188 e segs.), quer pela lei do inquilinato (Lei nº 8.245/91). O contrato, celebrado entre o proprietário, também denominado de empreendedor, do Shopping Center e o lojista, é uma figura nova no direito brasileiro, que pode apresentar semelhança com a locação de imóvel urbano, mas que dele se distingue por seus elementos constitutivos, por suas peculiaridades e por sua natureza jurídica. Ele se parece com a locação no ponto em que uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo da coisa mediante certa retribuição. Mas dele se distingue, à maneira de outros contratos que, posto tenham elementos comuns com a locação, adquirem características próprias e, por conseqüência, devem ser designados com nome específico.
Em síntese, o mestre ALFREDO BUZAID vislumbra na cessão de uso e gozo de área nos shoppings um negócio jurídico regido por quatro contratos que formam uma unidade incindível para a qual propõe o nomen juris de `contrato de estabelecimento´´, que, a seu ver, não se subsume a nenhuma lei de locação.
Admite-se que entre lojistas e o shopping existe uma locação sui generis ou atípica.
2. ESPÉCIES DE CONTRATO QUE, GERALMENTE, SÃO ASSINADOS ENTRE O LOJISTA E O SHOPPING.
Na cessão de uso e gozo de área nos shoppings, vislumbramos um negócio jurídico...
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