| Direito Das Obrigações – Parte II Otávio Goulart Minatto ∗ Obrigação de dar coisa certa: Noção e conteúdo: Nessa obrigação, o devedor se compromete a entregar ou restituir, ao credor, o objeto perfeitamente determinado. Confere ao credor simples direito pessoal (jus ad rem) e não real (jus in re). Não é a obrigação, em si, que transfere o domínio do objeto. É somente a sua tradição, (nos móveis) ou registro (nos imóveis) que o faz. A obrigação é apenas o comprometimento de realizar essa transferência de domínio. Atualmente é possível o credor exigir o objeto, e não somente perdas e danos, caso o credor não tenha ainda o domínio da coisa. Contudo, se o objeto foi transferido de domínio para terceiro de boa-fé, só resta perdas e danos ao credor, pois seu direito pessoal não tem efeito erga omnes. Impossibilidade de entrega de coisa diversa: "O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa" (art. 313) Como o objeto da obrigação é algo certo, o credor não é obrigado a receber outra coisa, mesmo que mais valiosa. Essa novação só pode ser feita com o consentimento de ambas as partes. Da mesma forma, o credor não pode exigir outra coisa do devedor a não ser o pactuado, mesmo que menos valiosa. Com o consentimento do credor, pode haver a dação em pagamento, que é a entrega de um objeto para sanar dívida em dinheiro. Tradição como transferência dominial: Caso a obrigação seja afetada, também será afetada a transferência de domínio. A tradição pode ocorrer de três maneiras: a) Real: Ocorre com a entrega efetiva e material da coisa. b) Simbólica: Envolve uma "cerimônia" que representa a tradição, como a entrega das chaves de um veículo. c) Ficta: É o caso do constituto possessório. Direito aos melhoramentos e acréscimos: "Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação" (art. 237, caput). "Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes" (art. 237, parágrafo único). Os antecipadamente colhidos também não podem ser cobrados. "Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização" (art. 241). Os melhoramentos, feitos pelo devedor de obrigação de restituir, devem ter sido realizados através de seu trabalho para serem indenizados. "Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé" (art. 242, caput). "O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se nã... |