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Causas de Família
| Escrito por Anônimo Segunda, 30 de Junho de 2008 21:08 |
| CAPÍTULO VII – Das Provas do Casamento.
Como todo negócio jurídico, o casamento está sujeito a comprovação. A lei estabelece um rigoroso sistema de prova da sua existência, chamado sistema da prova pré-constituída. Regra geral, a prova se faz especificamente pela certidão do registro. Todavia, ela abre exceções ao princípio geral estatuído, para permitir a demonstração da existência de casamento realmente ocorrido, mas que, por alguma razão, não podem ser comprovados pelo meio inicialmente aludido.
Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro . . Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova. Trata-se do sistema da prova pré-constituída . Mas justificada a falta ou perda do registro civil (ex., incêndio, inundação ou fraude no cartório), admite-se qualquer outra prova.
Posse do estado de casados é a situação de duas pessoas que vivem como casadas e assim são consideradas por todos. Tal modus vivendi , em regra, não constitui meio de prova do casamento, a não ser excepcionalmente, em benefício da prole comum (art. 1.545), e nas hipóteses em que ele é impugnado e a prova mostra-se dúbia, funcionando nesse último caso como elemento favorável a sua existência (art. 1.547). Não se trata de conferir o status de casamento a circunstância de mera convivência ou coabitação, ainda que haja filhos, mas de induzir a existência do casamento, que não pode ser provado por certidão do registro em face das aludidas circunstâncias. Apenas serve como prova que tenha sido efetivamente celebrado. Elementos que caracterizam a posse do estado de casados: (a) nomen , indicativo de que a mulher usava o nome do marido; (b) tractatus , de que se tratavam publicamente como marido e mulher; e (c) fama , de que gozavam de reputação de pessoas casadas. Validade como prova do casamento de pessoas falecidas ou que não possam manifestar vontade : o casamento de pessoas, na posse do estado de casadas, em tais hipóteses não pode ser contestado “ em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado ”. Tal situação somente poderá ser alegada pelos filhos e se mortos ambos os cônjuges, pois se um está vivo, deve indicar o local onde se realizou o casamento para a obtenção da certidão. Importância na solução da dúvida entre as provas favoráveis e contrárias à existência do casamento (art. 1.547): a posse do estado de casados também poderá ser alegada em vida dos cônjuges quando o casamento for impugnado, nest... |

