Casamento Natal, Rio Grande do Norte

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Noiva Maison Carmelia
(79) 221-4337
pc O Campos, 482
Aracaju, Sergipe
Darci P Santos
(46) 523-1895
r Sergipe, 2201, Alvorada, Francisco Beltrão
Francisco Beltrao, Paraná
Palácio das Noivas
(44) 222-7425
av Brasil, 3390, ap 1, Vila Operária
Maringá, Paraná
Veu de Noiva
(67) 325-7317
r Barão do Rio Branco, 1607, Amambai
Campo Grande, Mato Grosso do Sul
Brasília Noivas
(61) 326-9251
r Cln, 304, bl b lj 13
Brasília, DF
Flavio Tadeu Fotografias
(61) 563-6272
r Qnd, 14, lot 2 sl 203, Taguatinga Norte
Brasília, DF
Casarão das Noivas
(38) 3221-4349
r Doutor Veloso, 498, a, Centro
Montes Claros, Minas Gerais
Gracyelle Noivas
(85) 491-8399
tv Alberto Magno, 620, Bom Futuro
Fortaleza, Ceará
Inst de Beleza Light
(31) 3535-1945
av Getulio Vargas, 270, lj 2
Mateus Leme, Minas Gerais
Marry Noivas
(19) 3236-1822
r José Paulino, 503, Centro
Campinas, São Paulo
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Casamento

Escrito por Guilherme Galão    Sexta, 04 de Dezembro de 2009 09:42   

Introdução

Sociedade matrimonial formada pelo marido, mulher e filhos, ou conjunto de pessoas ligadas por consangüinidade ou mero parentesco. Família legitima é a que se constitui pelo casamento. O novo Código Civil de 2002 acaba com qualquer discriminação entre cônjuges e estabelece a igualdade entre os filhos. A família passa a ser formada pelo casamento civil ou religioso, pela união estável ou comunidade formada por qualquer por qualquer dos pais com seus descendentes. As mães solteiras formam família com seus filhos. Acaba a expressão “família legitima”; usa-se apenas a expressão “família” ou “entidade familiar”, que são aquelas formadas pelo casamento civil ou religioso com efeitos civis; pela união estável e pela comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Proíbe-se o Estado de intervir na família, salvo para propiciar recursos educacionais e científicos, exemplo planejamento familiar, que serão de livre decisão do casal. O casamento civil equipa-se ao religioso, atendidas as exigências da lei.

Segundo o renomado autor e civilista Carlos Roberto Gonçalves “O direito de família é, de todos os ramos do direito, o mais intimamente ligado a apropria vida, uma vez que, de modo geral, as pessoas provem de um organismo familiar e a ele conservam-se vinculadas durante a sua existência, mesmo que venham a construir nova família pelo casamento ou pela união estável”.

Identificam-se na sociedade conjugal estabelecida pelo casamento três ordens de vínculos: conjugal, de parentesco e de afinidade .

O principio que vamos usar nessa matéria de casamento é o da igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros no que tange aos seus direitos e deveres, estabelecido no artigo 226, parágrafo 5º, da Constituição Federal de 1988. Tal artigo mencionado nos diz que acaba com o poder marital e com o sistema de encapsulamento da mulher, restrita a tarefas domesticas e à procriação.

Desenvolvimento

Na questão de evolução histórica, no inicio a igreja teve interesse apenas em moralizar o matrimonio apenas do pacto de vista religioso com o desenvolvimento jurisdicional no direito canônico, o aumento, do poder político e espiritual do Santo Sé, atribuindo-se competência legislativa e jurisdicional. As primeiras medidas datam do século IX. Em 1563 o concilio de Trento elevou o casamento à condição de sacramento ficando tudo sob jurisdição dos tribunais eclesiásticos.

Calvino e Lutero foram os primeiros que negaram o caráter de sacramento ao casamento. A Revolução Francesa deu passo decisivo contra a igreja católica, pois em forma legislativa traz ao casamento a visão de um contrato civil.

Modestino define casamento da seguinte maneira: casamento é a conjunção do homem e da mulher, que se unem para toda a vida, a comunhão do direito divino e do direito humano.

Um dos principais elabo...

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