Compeenda a lei n 12.016.-09 e quando se usa o Mandado de Segurança Florianópolis, Santa Catarina
(48) 3223-3408
Florianópolis, Santa Catarina
(48) 3025-3331
Florianópolis, Santa Catarina
(48) 3223-4988
Florianópolis, Santa Catarina
(0xx49) 3227-1932 ou 9932-2596 (24h)
Lages, Santa Catarina
(48) 3225-1558
Florianópolis, Santa Catarina
(48) 3222-9789
Florianópolis, Santa Catarina
(48) 3025-4005
Florianópolis, Santa Catarina
48-9162-3570
São José, Santa Catarina
(48) 3224-4720
Florianópolis, Santa Catarina
(48)3322-3001
Florianópolis, Santa Catarina
Compeenda a lei n 12.016.-09 e quando se usa o Mandado de Segurança
| Escrito por Rômulo de Andrade Moreira Quinta, 20 de Agosto de 2009 23:22 |
|
I - INTRODUÇÃO
Antes de abordar o tema , farei uma breve exposição a respeito da origem do Mandado de Segurança e, nessa tarefa, é preciso que se tenha especial atenção para uma outra garantia constitucional igualmente importante (uma outra ação ), que é o habeas corpus , pois tudo começou com ele. Com a primeira Constituição Republicana, em 1891, previu-se, pela primeira vez em nosso País , o habeas corpus que , originariamente ( eu diria até etimologicamente), sempre serviu para a tutela do direito à locomoção (do direito de ir , vir e ficar ). Isso é da origem do habeas corpus desde a Magna Carta de João Sem Terra , na Inglaterra. Então , em 1891, a Constituição Republicana, prevendo o habeas corpus , deu-lhe contornos mais amplos , ou seja, não garantia apenas o direito à liberdade ( isto estava expresso no art. 72, § 22 da Constituição de 1891). Por conta dos termos em que estava grafado este dispositivo , houve uma séria e importante discussão doutrinária entre dois personagens do Direito Brasileiro – Pedro Lessa e Ruy Barbosa – acerca da amplitude que essa garantia constitucional efetivamente tinha, é dizer , se o habeas corpus estava posto como garantia apenas do direito à liberdade ( como pensava Pedro Lessa e como acabou por definir o Supremo Tribunal Federal ) ou , por outro lado , na visão de Ruy Barbosa, se o habeas corpus prestava-se, nos termos da Constituição , para a garantia de todo e qualquer direito ( não somente do direito de ir , vir e ficar ) porventura violado ou ameaçado por abuso de poder ou ilegalidade . Durante a vigência da Constituição de 1891, o certo é que outros direitos acabaram por ser, vez por outra, tutelados (garantidos) com a impetração do habeas corpus . É fato, por exemplo, que o habeas corpus serviu para reintegrar o Governador do antigo Estado da Guanabara ao seu cargo (quando não havia, evidentemente, nenhum perigo à locomoção desse agente público, pois era apenas uma questão administrativa). Com o passar dos anos, mais exatamente com uma Reforma Constitucional que houve em 1926, o habeas corpus voltou à sua origem inglesa, e esta Reforma estabeleceu, em sede constitucional, que o habeas corpus seria uma garantia específica para tutelar o direito à liberdade (na forma como estava estatuída no mesmo art. 72, § 22, só que com a reforma: “ dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer violência por meio de prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção ”). Portanto, a partir de 1926, restaram sem tutela outros direitos que não o direito à liberdade; não tínhamos uma garantia constitucional para isto e não se podia mais usar o habeas corpus como se usava desde a República (por força da Constituição de 1891) exatament... |

