Conheça Direito Das Obrigações Florianópolis, Santa Catarina

Entenda o inadimplemento das obrigações. O autor explica obrigatoriedade dos contratos, mora, perdas e danos, juros legais, cláusula penal, e arras ou sinal. “Em regra, as obrigações são cumpridas voluntariamente, seja pelo devedor ou por terceiro, quando a prestação devida não é efetuada, diz-se que houve o inadimplemento da obrigação”, explica o autor.

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Conheça Direito Das Obrigações

Escrito por Otávio Goulart Minatto    Domingo, 20 de Julho de 2008 22:49   

Direito Das Obrigações – Parte V

Otávio Goulart Minatto∗

Inadimplemento das obrigações (disposições gerais)

Obrigatoriedade dos contratos:

Em regra, as obrigações são cumpridas voluntariamente, seja pelo devedor ou por terceiro. Quando a prestação devida não é efetuada, diz-se que houve o inadimplemento da obrigação.

Quando a inexecução da obrigação advém de culpa latu sensu do devedor, diz-se que o inadimplemento é culposo, cabendo ao credor o direito de acionar os mecanismos para pleitear o cumprimento forçado. Quando a inexecução decorre de evento impossível de evitar ou impedir, o inadimplemento é fortuito.

Inadimplemento absoluto:

O inadimplemento é absoluto quando o cumprimento não poderá mais ser feito, ou o cumprimento não é mais útil ao credor. A absolutividade é total quando atinge todo o objeto. Absolutividade parcial ocorre quando a obrigação abrange vários objetos e somente uma parcela deles é atingida. O inadimplemento é relativo quando o cumprimento da obrigação é imperfeito, como no caso de mora.

"Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado" (art. 389).

Responsabilidade contratual e extracontratual:

O art. 389 é o fundamento legal da responsabilidade civil contratual. É a responsabilidade que deriva do contrato. Há também a responsabilidade que não deriva do contrato, mas sim do dever legal. É a responsabilidade extracontratual, aquiliana ou delitual. Em ambas as situações, o inadimplemento pode gerar a obrigação de restituir perdas e danos.

Na responsabilidade contratual, o inadimplemento presume-se culposo. Cabe ao inadimplente provar a ocorrência de caso fortuito ou força maior para se eximir da culpabilidade. Por exemplo: O passageiro de um ônibus não precisa provar a negligência do motorista para exigir indenização caso haja acidente envolvendo o mesmo. É o motorista que deve alegar motivo maior para se livrar da culpa. Na extracontratual é o lesado que deve provar a culpa do causador do dano. Por exemplo: O pedestre que é atropelado deve provar que o motorista que o atropelou agiu com culpa para exigir indenização, não precisando o motorista provar que não. Porém, se a obrigação assumida no contrato for de meio, a culpa deve ser provada pelo lesado, mesmo a responsabilidade sendo contratual.

A responsabilidade contratual tem origem na convenção. Já a extracontratual tem origem na inobservância do dever genérico de não lesar outrem (neminem laedere).

Os absolutamente capazes são os únicos que podem ser partes de um contrato. Por isso, a responsabilidade contratual só atinge essa figura. Já o dever genérico de não lesar a outrem pode ser inobservado tanto por capazes quanto por incapazes. Sendo assim, a responsabilid...

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