Conheça a Coias Julgada do processo civil Florianópolis, Santa Catarina

Saiba sobre as fronteiras da coisa julgada. O autor explica a coisa julgada do processo civil, coisa julgada do processo penal, coisa julgada imutável do processo penal, efeitos na vida civil da sentença penal absolutória. “A coisa julgada, tanto no processo civil como no penal, é uma garantia constitucional de tutela a direito individual ”, comenta autor.

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Conheça a Coias Julgada do processo civil

Escrito por Marcia Cruz Heofacker    Domingo, 24 de Janeiro de 2010 21:37   

Coisa julgada do processo civil

Desde o momento em que o Estado passa a ter monopólio da jurisdição, permitiu ao particular o direito de recorrer à justiça contra decisões que provocavam repercussões negativas na sua esfera jurídica. No início, o direito de obter uma sentença e, hodiernamente, a necessidade de uma resposta jurisdicional que fosse tempestiva, efetiva e principalmente adequada.

Sendo o direito um conjunto de regras e normas que norteiam determinada sociedade, com o objetivo de pacificação social, tem-se a coisa julgada como importante valor para a estabilização das relações jurídicas.

Coisa julgada é qualidade dos efeito da prestação jurisdicional entregue com o julgamento da coisa submetida em juízo, que em virtude da qual, seus efeitos se tornam imutáveis entre as partes.

Conforme conceito firmado no Código de Processo Civil, art. 467, denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mas sujeita a recurso.

Existem duas modalidades da coisa julgada: a coisa julgada material e a formal. A primeira, torna imutável e indiscutível a sentença de mérito e a segunda produz seus efeitos quando do trânsito em julgado.

Seus efeitos podem ser entre as partes, fora do seu âmbito e erga omnes, dependendo do assunto. Não fazem coisa julgada as sentenças que não resolvem o mérito, ou seja, proferidas com fundamento no art. 267, CPC, as razões de decidir, os motivos, verdades dos fatos e questões prejudiciais. Também não fazem coisa julgada as sentenças proferidas em processo cautelar, na jurisdição voluntária, sentenças que decidem relações jurídicas continuativas, que se renovam no tempo. A coisa julgada material não discute mais a lide nem dentro nem fora do processo. A coisa julgada formal não se discute dentro do processo.

Porém, a partir da Constituição Federal de 1988, vem surgindo o questionamento a cerca da relativização da coisa julgada material, independentemente da ação rescisória, em que a sentença pode ser discutida com fundamento apenas em seus incisos, com o prazo decadencial de 2 anos, que decorrido este prazo, nem o juiz, as partes ou o legislador podem mudar o que já resta decidido. Porém, até esse entendimento tem levantado posições doutrinárias divergentes a respeito da “relativização” da coisa julgada que se apresenta intimamente ligado nos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, pois o cidadão não deve ser obrigado a suportar injustiças.

Segundo o jurista Nelson Nery Júnior, a coisa julgada deve ser imutável, por obediência ao princípio constitucional de acesso à justiça, permitindo ao cidadão a segurança jurídica necessária para a estabilização das relações, dando fim ao litígio. Já segundo Humberto Theodoro Júnior, se a sentença for abusiva, marcada de erros grosseiros, inconstitucional ou injusta...

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