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Conheça a Coias Julgada do processo civil
| Escrito por Marcia Cruz Heofacker Domingo, 24 de Janeiro de 2010 21:37 |
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Coisa julgada do processo civil Desde o momento em que o Estado passa a ter monopólio da jurisdição, permitiu ao particular o direito de recorrer à justiça contra decisões que provocavam repercussões negativas na sua esfera jurídica. No início, o direito de obter uma sentença e, hodiernamente, a necessidade de uma resposta jurisdicional que fosse tempestiva, efetiva e principalmente adequada. Sendo o direito um conjunto de regras e normas que norteiam determinada sociedade, com o objetivo de pacificação social, tem-se a coisa julgada como importante valor para a estabilização das relações jurídicas. Coisa julgada é qualidade dos efeito da prestação jurisdicional entregue com o julgamento da coisa submetida em juízo, que em virtude da qual, seus efeitos se tornam imutáveis entre as partes. Conforme conceito firmado no Código de Processo Civil, art. 467, denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mas sujeita a recurso. Existem duas modalidades da coisa julgada: a coisa julgada material e a formal. A primeira, torna imutável e indiscutível a sentença de mérito e a segunda produz seus efeitos quando do trânsito em julgado. Seus efeitos podem ser entre as partes, fora do seu âmbito e erga omnes, dependendo do assunto. Não fazem coisa julgada as sentenças que não resolvem o mérito, ou seja, proferidas com fundamento no art. 267, CPC, as razões de decidir, os motivos, verdades dos fatos e questões prejudiciais. Também não fazem coisa julgada as sentenças proferidas em processo cautelar, na jurisdição voluntária, sentenças que decidem relações jurídicas continuativas, que se renovam no tempo. A coisa julgada material não discute mais a lide nem dentro nem fora do processo. A coisa julgada formal não se discute dentro do processo. Porém, a partir da Constituição Federal de 1988, vem surgindo o questionamento a cerca da relativização da coisa julgada material, independentemente da ação rescisória, em que a sentença pode ser discutida com fundamento apenas em seus incisos, com o prazo decadencial de 2 anos, que decorrido este prazo, nem o juiz, as partes ou o legislador podem mudar o que já resta decidido. Porém, até esse entendimento tem levantado posições doutrinárias divergentes a respeito da “relativização” da coisa julgada que se apresenta intimamente ligado nos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, pois o cidadão não deve ser obrigado a suportar injustiças. Segundo o jurista Nelson Nery Júnior, a coisa julgada deve ser imutável, por obediência ao princípio constitucional de acesso à justiça, permitindo ao cidadão a segurança jurídica necessária para a estabilização das relações, dando fim ao litígio. Já segundo Humberto Theodoro Júnior, se a sentença for abusiva, marcada de erros grosseiros, inconstitucional ou injusta... |

