Direito Penal Mínimo Natal, Rio Grande do Norte

Saiba sobre os princípios do Direito Penal Mínimo. O autor explica a perspectiva humanística, os princípios de limitação formal, os princípios de limitação funcional, os princípios da limitação pessoal, e os princípios extrassistemáticos da mínima intervenção penal. “ Sistema penal é a legitimação do sistema social, de propriedade e de poder da sociedade, e não a defesa”, explica autor. Consulte a lista de profissionais da área, em Natal.

Flavio C Leite
(22) 2768-1007
r Cdor J Julia, 383, Quissamã
Quissama, Rio de Janeiro
Cartório 2 Tabelionato Notas
(61) 654-1522
pc Matriz, 43
Taguatinga, DF
Primeiro Tabeliao Notas Cartorio Rolim Sorocaba
(15) 231-1014
r A Martiinsdr, 101
Sorocaba, São Paulo
1 Tabelionato Notas
(17) 331-2532
av Treze, 471, Guaíra
Guaira, São Paulo
Geralda C Pitombeira
(85) 332-1334
pc Joaquim Tavora, 140, Redenção
Redencao, Ceará
Cartório Frankiln Santos 2 Ofício
(22) 2778-1516
pc Feliciano Sodre, 22, Centro
Casimiro de Abreu, Rio de Janeiro
Cartório 5 Ofício de Registro de Imóveis
(85) 219-9977
r Monsenhor Tabosa, 1101, Itaperi
Fortaleza, Ceará
Cartório do TIM II Ofício de Notas
(33) 3321-2871
av Olegario Maciel, 299, Centro
Caratinga, Minas Gerais
Nelcy Maranhão Campos
(91) 3721-1385
r Antônio Porpino da Silva, 23, Saudade I
Castanhal, Pará
Cartório do Taboão
(41) 352-3212
r Mateus Leme, 1425, São Francisco
Curitiba, Paraná
Fornecido por: 

Direito Penal Mínimo

Escrito por Anônimo    Sábado, 28 de Junho de 2008 18:17   

DIREITO PENAL MÍNIMO

- Uma política penal a curto e médio prazo

- A perspectiva humanística que fundamenta a política da mínima intervenção penal imprime uma direção oposta às das atuais tendências para uma expansão tecnocrática do sistema punitivo, onde a subjetividade e a diversidade dos indivíduos são considerados como potenciais fatores de perturbação.

- Direitos humanos como o instrumento teórico mais adequado para a estratégia de controle da violência punitiva., que atualmente constitui o momento prioritário de uma política alternativa do controle social.

- Hoje a prisão caracteriza-se pela violência institucional , limitação de direitos e repressão dos indivíduos por meios legais e ilegais.

- Legislador, Polícia, MP, Justiça não representam nem tutelam interesses comuns senão o da pequena elite .

- Sistema penal é a legitimação do sistema social, de propriedade e de poder da sociedade,e não a defesa.

- Reprodução material e ideológica do sistema

- Funcionamento da justiça é seletivo. Seja na proteção como na criminalização.

- Sistema punitivo produz mais problemas do que diz resolver. Não resolve conflitos, torna-os mais graves

- O sistema punitivo pelo o que é, não consegue desenvolver as funções socialmente úteis declaradas em seu discurso formal (funções defendidas pela defesa social e utilitaristas).

- Fracasso histórico ao tentar conter, combater e ressocializar.

- Cárcere serve para a produção e reprodução de ‘delinqüentes’, recrutada das camadas baixas.

- Sistema penal é violência inútil, pois só serve para sua auto-reproduçao e para a manutenção do status quo social.

Princípios de Limitação Formal

- Princípio da Reserva da Lei – Nulla poena sine lege, nulla poena sine crimine

- Princípio da Taxatividade – Pena de acordo com os tipos taxados na lei. Não pode analogia mala partem

- Princípio da Irretroatividade – A lei não retroage, salvo para beneficiar o réu.

- Princípio do Primado da Lei – Assegurar a extensão do princípio da legalidade. Devido processo.

- Princípio da representação popular – Representatividade nas câmaras para formular as leis penais.

Princípios de Limitação Funcional

- Princípio da resposta não contingente – A lei penal não é a solução prática imediata, precisa por em prática uma resposta penal.

- Princípio da proporcionalidade abstrata – Somente graves violações aos direitos humanos podem ser objetos do sistema penal.

- Princípio da idoneidade – Obriga o legislador a realizar um atento estudo dos efeitos socialmente úteis que cabe esperar da pena.

- Princípio da subsidiariedade – Pena só pode ser imputada se provar-se que não existem modos subsidiários de não intervenção penal.

- Princípio da proporcionalidade concreta ou da adequação do custo social – Levar em...

Clique aqui para ler este artigo no Portal Investidura