Direito do Trabalho Natal, Rio Grande do Norte

Saiba sobre o Direito do Trabalho. O autor explica que “no Direito do Trabalho é possível observar uma vasta lista de princípios, que norteiam e orientam os operadores do direito”. Ele acrescenta que “cada principio possui força própria de ser, e devem os operadores do direito estarem atentos, sempre invocando e observando o exato cumprimento dos princípios”. Consulte a lista de profissionais da área, em Natal.

Cartorio Rolim 1 Tabeliao de Sorocaba
(15) 231-1014
r Artur Martins,dr, 101
Sorocaba, São Paulo
Joel Lauand
(16) 653-2132
r Elpidio Vicente, 60
Pontal, São Paulo
1º Tabelionato de Notas e Anexos de Barueri
(11) 4195-3469
al Araguaia, 190, Alphaville
Barueri, São Paulo
Francisco P Franca
(31) 3224-9668
r Almandina, 15, ap 401, Santa Teresa
Belo Horizonte, Minas Gerais
José Luís Marques Fernandes
(55) 261-2317
r Eugenio Gentil Muller, 100
Restinga Seca, Rio Grande do Sul
Casa de Saúde Santo Inacio
(88) 571-2300
r Leão Sampaio, 2333, Lagoa Seca
Juazeiro do Norte, Ceará
Rubem Cabral
(21) 2789-1578
r CEL M Silva, 155
Mangaratiba, Rio de Janeiro
Cartório Carlinda Paula
(85) 342-1510
r Coronel Correia, 1591, Parque Soledade
Caucaia, Ceará
Cartório do Judicial e Anexos da Comarca de Labrea
(92) 361-1600
av E Ribeiro, 68, Manacapurú
Manacapuru, Amazonas
Rosely Aparecida Santos Lessa
(12) 242-4185
r Mal Dd Fonseca, 50
Pindamonhangaba, São Paulo
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Direito do Trabalho

Escrito por Davi Souza de Paula Pinto    Sábado, 28 de Novembro de 2009 20:21   

Sumário : Introdução, 1.0 Princípios Peculiares do Direito do Trabalho , 2.0 Princípios Protetivos, 2.1 Princípio “In Dubio pro Operário”, 2.2 Princípio da Condição mais Benéfica, 2.3 Princípio da Aplicação da Lei Mais Favorável, 3.0 Princípio da Primazia da Realidade, 4.0 Princípio da Irredutibilidade ou Irrenunciabilidade de Direitos Trabalhistas, 5.0 Princípio da Continuidade da Relação Empregatícia, Conclusão, Referências Bibliográfica.

Palavras chaves: proteção, trabalho, princípios, normas, empregado, empregador.

INTRODUÇÃO

No Direito do Trabalho é possível observar uma vasta lista de princípios, que norteiam e orientam os operadores do direito. Sabemos da existência de Princípios Gerais do direito e Princípios Constitucionais do Direito do trabalho , contudo, reservaremos espaço à pesquisa somente aos Princípios Peculiares do Direito do Trabalho .

O objetivo é simples, levar ao conhecimento dos leitores, as primeiras linhas do Direito do Trabalho , que é sempre importante se começar por este assunto.

Em linhas gerais, primeiramente iremos estabelecer o significado e fundamento (razão de ser) dos princípios, e mais, iremos informar aos leitores porque os princípios abordados nesta pesquisa são peculiares do Direito do Trabalho .

Neste mesmo capítulo abordaremos, ainda que de forma sucinta, a questão hierarquia dos princípios frente às normas. Seriam os princípios hierarquicamente falando iguais as normas jurídicas? Em busca de uma resposta adequada, nos valeremos do art. 8º da CLT, e de fontes doutrinárias.

Em outros capítulos, abordaremos alguns princípios que mais se destacam na doutrina do Direito do trabalho , quais sejam: “in dubio pro operário”, princípio da condição mais benéfica, princípio da aplicação da lei mais favorável, princípio da primazia da realidade, princípio da continuidade da relação empregatícia, e por fim princípio da irredutibilidade ou irrenunciabilidade de direitos trabalhistas.

Cada principio, que será desenvolvido nesta pesquisa, possui força própria de ser, e devem os operadores do direito estarem atentos, sempre invocando e observando o exato cumprimento dos princípios. Contudo, estes não devem ser mais vistos como absolutos, visto que atualmente há uma intensa corrente de flexibilização e limitação dos princípios peculiares do direito do trabalho .

1.0 PRINCÍPIOS PECULIARES DO DIREITO DO TRABALHO .

Em se tratando de Direito do Trabalho a doutrina brasileira estabelece uma série de princípios que são específicos deste ramo do direito. O principal fundamento da existência destes institutos é de se apresentar como “linhas e diretrizes ou postulados que inspiram o sentido das normas trabalhistas e configuram a regulamentação das relações de trabalho” (BARROS, pág.180, 2009).

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