| Sumário. 1. Regularidade formal da inicial. 2. Condições da ação penal. 3. Pressupostos processuais. 4. Justa Causa 1. Regularidade formal da inicial Dispõe o art. 41, do Código de Processo Penal, que a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. Por exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias compreende-se a descrição, pelo acusador – Ministério Público ou querelante -, da conduta imputada ao denunciado ou querelado – sujeito passivo da ação penal -, de forma a permitir o exercício da ampla defesa e o respeito ao contraditório. Assim, não basta a menção ao crime – tipo – previsto pela legislação penal, impondo-se a narrativa do comportamento – ação ou omissão - em princípio ilícito, a indicação do elemento subjetivo do agente – dolo ou culpa -a data, hora e local do evento – quando apurados –, o nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo – em se tratando de crime com resultado material – e, por fim, havendo mais de um réu e existindo o concurso de agentes, a descrição da contribuição prestada por cada co-autor ou partícipe. Deve a peça acusatória, também, individualizar a pessoa do imputado, precisar seu nome , endereço, estado civil, filiação, domicílio e número de inscrição no Registro Geral constante da Secretaria de Segurança Pública (RG). Ainda que desconhecida a qualificação do sujeito passivo da ação penal, pode a denúncia ou queixa ser oferecida, desde que existam elementos que possibilitem a identificação inequívoca do imputado, tais como características físicas e outros traços – apelido, deficiência física, tatuagem, etc. Se tais características, entretanto, não forem suficientes à identificação perfeita do denunciado, inviável restará a instauração da ação penal, pois inadmissível o início de um processo penal sem que se conheça sobre quem pesa a acusação. Além da descrição do fato criminoso e da qualificação do imputado, exige o art. 41, do Código de Processo Penal, que conste da inicial acusatória a classificação do crime , isto é, não apenas o nome constante da rubrica lateral, mas também o dispositivo penal que o prevê. Por fim, a denúncia ou queixa deverá conter, quando necessário, o rol de testemunhas. Embora excepcionalmente possa se prescindir, no processo penal, da prova oral, as regras de experiência demonstram que por conter a denúncia ou queixa a atribuição de determinado comportamento ao sujeito, dificilmente à formação de um juízo de convicção seguro a respeito da imputação é suficiente a prova documental ou pericial. Em todo o caso, havendo justa causa para a a... |