Acusação no processo penal Florianópolis, Santa Catarina

Saiba mais sobre os requisitos da acusaçao. O autor explica a regularidade formal da inicial, a condições da ação penal, pressupostos processuais e a justa causa. “Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, que a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas”, diz ele. Consulte a lista de profissionais da área, em Florianópolis.

Bedin Advocacia e Consultoria - Advogados Associados-sc
(48) 3025-4005
r Guilherme,Mal, 103, Centro
Florianópolis, Santa Catarina
Cascaes Advogados Associados S/c
(48) 3025-3331
av Osmar Cunha,Pfto, 251, An 9, Centro
Florianópolis, Santa Catarina
Kissão & Oliveira Filho Advogados Associados
(48) 3025-4440
av Rio Branco, 404, An 12 Sl 1206, Centro
Florianópolis, Santa Catarina
Beltrame & Schlemper Advogados
(0xx49) 3227-1932 ou 9932-2596 (24h)
Rua Sete de Setembro, 14, Centro
Lages, Santa Catarina
Barzan, Niebuhr e Advogados Associados S/c.
(48) 3223-4988
av Rio Branco, 333, Sl 507, Centro
Florianópolis, Santa Catarina
Advocacia Pasold e Associados S/s
(48) 3222-9789
r Guilherme,Mal, 147, Sl 901, Centro
Florianópolis, Santa Catarina
Camargo, Oliveira, Sartori & Advogados Associados S/c
(48) 3223-3408
r Júlio Moura, 66, Centro
Florianópolis, Santa Catarina
Jaraguá Advogados - Advocacia Criminal
(48)3322-3001
Av. Prefeito Osmar Cunha 183, Bloco A sala 101
Florianópolis, Santa Catarina
CASSIO JOSE POFF & ADVOGADOS ASSOCIADOS
( ) (48) 99581291
AV. HERCÍLIO LUZ, 628
FLORIANÓPOLIS, Santa Catarina
Arno Schmidt Advogados Associados
(48) 3024-4614
av Hercílio Luz, 599, An 7, Centro
Florianópolis, Santa Catarina
Dados Divulgados por
 
Fornecido por: 

Acusação no processo penal

Escrito por Antonio Carlos Santoro Filho    Segunda, 24 de Agosto de 2009 22:12   

Sumário. 1. Regularidade formal da inicial. 2. Condições da ação penal. 3. Pressupostos processuais. 4. Justa Causa

1. Regularidade formal da inicial

Dispõe o art. 41, do Código de Processo Penal, que a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.

Por exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias compreende-se a descrição, pelo acusador – Ministério Público ou querelante -, da conduta imputada ao denunciado ou querelado – sujeito passivo da ação penal -, de forma a permitir o exercício da ampla defesa e o respeito ao contraditório.

Assim, não basta a menção ao crime – tipo – previsto pela legislação penal, impondo-se a narrativa do comportamento – ação ou omissão - em princípio ilícito, a indicação do elemento subjetivo do agente – dolo ou culpa -a data, hora e local do evento – quando apurados –, o nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo – em se tratando de crime com resultado material – e, por fim, havendo mais de um réu e existindo o concurso de agentes, a descrição da contribuição prestada por cada co-autor ou partícipe.

Deve a peça acusatória, também, individualizar a pessoa do imputado, precisar seu nome , endereço, estado civil, filiação, domicílio e número de inscrição no Registro Geral constante da Secretaria de Segurança Pública (RG).

Ainda que desconhecida a qualificação do sujeito passivo da ação penal, pode a denúncia ou queixa ser oferecida, desde que existam elementos que possibilitem a identificação inequívoca do imputado, tais como características físicas e outros traços – apelido, deficiência física, tatuagem, etc. Se tais características, entretanto, não forem suficientes à identificação perfeita do denunciado, inviável restará a instauração da ação penal, pois inadmissível o início de um processo penal sem que se conheça sobre quem pesa a acusação.

Além da descrição do fato criminoso e da qualificação do imputado, exige o art. 41, do Código de Processo Penal, que conste da inicial acusatória a classificação do crime , isto é, não apenas o nome constante da rubrica lateral, mas também o dispositivo penal que o prevê.

Por fim, a denúncia ou queixa deverá conter, quando necessário, o rol de testemunhas.

Embora excepcionalmente possa se prescindir, no processo penal, da prova oral, as regras de experiência demonstram que por conter a denúncia ou queixa a atribuição de determinado comportamento ao sujeito, dificilmente à formação de um juízo de convicção seguro a respeito da imputação é suficiente a prova documental ou pericial.

Em todo o caso, havendo justa causa para a a...

Clique aqui para ler este artigo no Portal Investidura