Enfatizamos em nossa recente obra – “Crime de Lavagem de Dinheiro”, que os delitos de lavagem de dinheiro consumam-se já no momento em que o agente pratica uma ação que envolva “ocultar” ou “dissimular” a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade do bem, direito ou valor.
Não é possível exigir-se para a consumação, evidentemente, que o agente cumpra todas as etapas da lavagem – “colocação – ocultação e integração”. Não será somente com a “integração” que o crime será consumado, mas sim, simplesmente, já através de qualquer primeiro ato de “colocação”.
Nestes termos, uma só, ou a primeira transferência de valores obtidos pelo tráfico de entorpecentes, será ação criminosa suficiente à configuração do crime, ainda que venha seguida de inúmeras outras transações bancárias. Em outras palavras, não é possível exigir-se a demonstração de toda a trilha do dinheiro, bastando apresentar a primeira transação financeira, até porque isso seria tornar a lei inaplicável, tanto em razão da complexidade de determinados mecanismos de lavagem, envolvendo inúmeras e variadas etapas, como também exigiria mais tempo do que o possível para a apuração completa.
E não é esse o espírito da lei. A lei pretende que sejam punidos exatamente os agentes mais graduados e de maior periculosidade dos processos de lavagem, justamente os que desenvolvem a atividade de forma mais complexa, e não aqueles que executam simples operações, mas que também podem configurar os crimes...
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