Equiparação salarial São Paulo, São Paulo

Conheça os parâmetros para instaurar o processo de equiparação salarial. Adriano Pinheiro descreve a regulamentação prevista no artigo 461 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). "Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário", ele cita. Consulte a lista de profissionais da área, em São Paulo.

Landgraf Sociedade de Advogados
11 35698733
Praça Migule Ortega, 322, Parque Assunção
Taboão da Serrra, São Paulo
Cartório 24º Registro Civil
(11) 5543-1519
av João Castaldi, 679, Moema
São Paulo, São Paulo
4º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais - Nossa Senhora do Ó
(11) 3931-2820
r Martins Heredia, 443, Freguesia do O
São Paulo, São Paulo
20º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais - Jardim América
(11) 3081-9388
r Teodoro Sampaio, 1121, Sj, Pinheiros
São Paulo, São Paulo
7º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais - Consolação
(11) 3256-5506
av Angélica, 2168, Sta Cecilia
São Paulo, São Paulo
Advocacia Trabalhista e Previdenciária
19 8118-7920
Av. Bandeirantes, 1000
Mogi Guaçu, São Paulo
Cartório do Belenzinho
(11) 6695-9133
r Silva Jardim, 86, Belém
São Paulo, São Paulo
2º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos
(11) 3105-1194
r Boa Vista, 314, An 1, Sé
São Paulo, São Paulo
28º Cartório de Notas - Tatuapé
(11) 296-8811
r Coelho Lisboa, 233, Tatuapé
São Paulo, São Paulo
Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais - Distrito de Guaianazes
(11) 6557-8059
r Francisco Pinheiro,Prof, 139, Guaianazes
São Paulo, São Paulo
Fornecido por: 

Equiparação salarial

Adriano Martins Pinheiro*





Atribui-se a origem da Equiparação Salarial ao Tratado de Versailles. Onde se divulgou o princípio “trabalho idêntico, idêntico o salário”, ou seja, "salário igual, para trabalho igual".



A declaração universal dos direitos do Homem, editada em 1948, em seu artigo 23, estabelecia que "toda pessoa tem direito, sem nenhuma discriminação, a um salário igual para um trabalho igual".



Por sua vez, o Art. 7º, inciso XXX, rege: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”;



Para o pedido de equiparação é imprescindível a indicação do paradigma na petição inicial. O termo paradigma é oriundo do grego “parádeigma” e significa modelo; é a representação de um padrão a ser seguido. Concernente ao salário, tratar-se-á do trabalhador que receber salário superior em relação àquele que, não obstante, desempenhar as mesmas funções e preencher os requisitos infracitados, tem salário inferior...


Continue sua leitura em Investidura