Responsabilidade civil Natal, Rio Grande do Norte
Conheça a definição de responsabilidade civil. "A responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse jurídico em virtude do descumprimento de uma norma jurídica pré-existente, contratual ou não", descreve Ravênia Leita. Compreenda melhor seu conceito. Consulte a lista de profissionais da área, em Natal.
Brito e Carvalho - Advocacia e Consultoria S/c
(84) 3234-9196
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tr Romualdo Galvão, 1703, Sl 108, Lagoa Nova
Natal, Rio Grande do Norte
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Djd Advogados Associados
(84) 3606-0005
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r Itajá, 4, Lagoa Nova
Natal, Rio Grande do Norte
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Dias Et Garcia Advogados Associados
(84) 3211-1107
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r Meira e Sá, 127, Barro Vermelho
Natal, Rio Grande do Norte
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Fernandes e Oliveira - Advogados Associados
(84) 3202-2044
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r Joaquim Fabrício, 287, Petrópolis
Natal, Rio Grande do Norte
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Fonseca & Advogados Associados
(84) 3084-5520
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r Joaquim Fabrício, 321, Petrópolis
Natal, Rio Grande do Norte
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Heriberto Bezerra Advogados Associados
(84) 3221-5580
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r João da Mata, 82, Cid Alta
Natal, Rio Grande do Norte
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Claudia Santos Advocacia
(84) 3222-4167
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r Meira Brandão, 641, Barro Vermelho
Natal, Rio Grande do Norte
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Duarte e Braga Advogados Associados S/c
(84) 3211-1315
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r Maxaranguape, 682, Tirol
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Chagas Rocha Advocacia
(84) 3222-3152
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av Rodrigues Alves, 937, An 1, Petrópolis
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Eider Furtado - Advocacia S.c.
(84) 3206-0992
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r Raimundo Chaves, 1844, Candelária
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Responsabilidade civil
A reposponsabilidade civil foi introduzida, no Brasil, por José de Aguiar Dias o qual asseverava que “toda manifestação humana traz em si o problema da responsabilidade”.
A responsabilidade civil deriva da agrssão a um interesse jurídico em virtude do descumprimento de uma norma jurídica pré-existente, contratual ou não. A lei busca reconstituir o ordenamento jurídico violado.
O instituto em comento pode, a depender da natureza jurídica da norma violada, ser de duas espécies: contratual (arts. 389 e ss. e 395 e ss. do Código Civil Brasileiro), com base no adimplemento da obrigação, e, extracontratual ou aquiliana, oriunda do descumprimento direto da lei (arts. 168 e ss. e 927 e ss. do Código Civil Brasileiro).
No caso de responsabilidade contratual a efetivação é processualmente mais facilitada posto que já existe um contrato vinculando as partes. Nesse caso, existe uma presunção de dano e de culpa.Na responsabilidade aquiliana a vítima deve provar o dano...
Continue sua leitura em Investidura
A responsabilidade civil deriva da agrssão a um interesse jurídico em virtude do descumprimento de uma norma jurídica pré-existente, contratual ou não. A lei busca reconstituir o ordenamento jurídico violado.
O instituto em comento pode, a depender da natureza jurídica da norma violada, ser de duas espécies: contratual (arts. 389 e ss. e 395 e ss. do Código Civil Brasileiro), com base no adimplemento da obrigação, e, extracontratual ou aquiliana, oriunda do descumprimento direto da lei (arts. 168 e ss. e 927 e ss. do Código Civil Brasileiro).
No caso de responsabilidade contratual a efetivação é processualmente mais facilitada posto que já existe um contrato vinculando as partes. Nesse caso, existe uma presunção de dano e de culpa.Na responsabilidade aquiliana a vítima deve provar o dano...
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