Embriaguez habitual Campo Largo, Paraná

Examine o conflito gerado pela demissão por justa causa em razão da embriaguez habitual. Miguel Teixeira Filho analisa a jurisprudência e outros fatores envolvidos nessa ação. Confira os argumentos destacados pelo advogado. Consulte a lista de profissionais da área, em Campo Largo.

Easycomp Apucarana
(43)3033-2066
Av. Dr. Munhoz da Rocha, 1082
Apucarana, Paraná
Tabelionato Andrade
(41) 292-1841
r Rui Barbosa, 1041, Centro
Campo Largo, Paraná
Pedro P Leandro
(41) 292-2739
r Romualdo Portugal, 1772, fds, Vila Operária
Campo Largo, Paraná
Cartório Salinet Quarto Tabelionato de Notas
(43) 322-0747
av Paraná, 159, Centro
Londrina, Paraná
Tabelionato Moleiro e Registro Civil
(44) 546-1167
av Paulo Regis Mollero, 252, Quarto Centenário
Quarto Centenario, Paraná
Celso Teixeira
(41) 292-2327
r Centenário, 1, Centro
Campo Largo, Paraná
Florestina Andrade Stocco
(41) 292-1841
r Rui Barbosa, 1041, Centro
Campo Largo, Paraná
Oscar Kurowski
(41) 393-1600
r Rui Barbosa, 1188, Centro
Campo Largo, Paraná
Registro de Imóveis 4 Circunscrição
(41) 224-6073
r Candido de Leão, 45, Centro
Curitiba, Paraná
Sírio C Ribas
(42) 272-1638
r V Pref Reginaldo G Nocera, 120, Telêmaco Borba
Telemaco Borba, Paraná
Fornecido por: 

Embriaguez habitual

Miguel Teixeira Filho*





1. Introdução



O presente artigo trata do procedimento a ser observado pelo empregador em caso de embriaguez habitual, frente ao que dispõe o ordenamento jurídico pátrio e os modernos conceitos de proteção social.





2. Análise da Questão



O art. 482 identifica a embriaguez habitual ou em serviço como uma das razões que justificariam a demissão do empregado por justa causa. Veja-se:



Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

[...]

f) embriaguez habitual ou em serviço;



A partir desta previsão legal, diversos doutrinadores sustentam que a embriaguez habitual e, com mais razão, a embriaguez em serviço caracterizam falta grave a justificar o rompimento do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador. Nesse sentido pontificam Délio Maranhão, Dorval de Lacerda e José Martins Catharino (apud Amador Paes de Almeida, CLT Comentada. São Paulo : Saraiva. 3ª edição. 2005, p. 232).



De fato, durante muito tempo este foi o entendimento predominante. O vício da embriaguez sempre foi tido como ato anti-social incompatível com a boa ordem interna da empresa, afetando, como de fato afeta, a rotina normal do trabalho e a sua boa execução, a justificar a demissão por justa causa...



Continue sua leitura em Investidura