Embriaguez habitual Sobral, Ceará
Examine o conflito gerado pela demissão por justa causa em razão da embriaguez habitual. Miguel Teixeira Filho analisa a jurisprudência e outros fatores envolvidos nessa ação. Confira os argumentos destacados pelo advogado. Consulte a lista de profissionais da área, em Sobral.
A preferencia da empresa
(883) 521-2096
(883) 521-2096
Carlos Jereissate
Crato, Ceará
Crato, Ceará
Maria TL M Souza
(85) 613-1131
(85) 613-1131
r Coronel Antônio Regino do Amaral, 445, Centro
Sobral, Ceará
Sobral, Ceará
Cartório Edison Almeida
(85) 611-0546
(85) 611-0546
tr do Xerez, 223, Centro
Sobral, Ceará
Sobral, Ceará
Cartório Modesto de Carvalho do 4 Ofício
(85) 613-1595
(85) 613-1595
r Joaquim Ribeiro, 467, Centro
Sobral, Ceará
Sobral, Ceará
Edson LR Almeida
(85) 611-0546
(85) 611-0546
tr Xerez, 223
Sobral, Ceará
Sobral, Ceará
Edson LL Andrade
(85) 611-4273
(85) 611-4273
av José Tupinambá da Frota D, 1044
Sobral, Ceará
Sobral, Ceará
Cartório do Sexto Ofício
(85) 611-1760
(85) 611-1760
r Coronel Antônio Regino do Amaral, 26, Centro
Sobral, Ceará
Sobral, Ceará
Cartório Arruda
(85) 611-1545
(85) 611-1545
r Floriano Peixoto, 160, Centro
Sobral, Ceará
Sobral, Ceará
Embriaguez habitual
Miguel Teixeira Filho*
1. Introdução
O presente artigo trata do procedimento a ser observado pelo empregador em caso de embriaguez habitual, frente ao que dispõe o ordenamento jurídico pátrio e os modernos conceitos de proteção social.
2. Análise da Questão
O art. 482 identifica a embriaguez habitual ou em serviço como uma das razões que justificariam a demissão do empregado por justa causa. Veja-se:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
[...]
f) embriaguez habitual ou em serviço;
A partir desta previsão legal, diversos doutrinadores sustentam que a embriaguez habitual e, com mais razão, a embriaguez em serviço caracterizam falta grave a justificar o rompimento do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador. Nesse sentido pontificam Délio Maranhão, Dorval de Lacerda e José Martins Catharino (apud Amador Paes de Almeida, CLT Comentada. São Paulo : Saraiva. 3ª edição. 2005, p. 232).
De fato, durante muito tempo este foi o entendimento predominante. O vício da embriaguez sempre foi tido como ato anti-social incompatível com a boa ordem interna da empresa, afetando, como de fato afeta, a rotina normal do trabalho e a sua boa execução, a justificar a demissão por justa causa...
Continue sua leitura em Investidura
1. Introdução
O presente artigo trata do procedimento a ser observado pelo empregador em caso de embriaguez habitual, frente ao que dispõe o ordenamento jurídico pátrio e os modernos conceitos de proteção social.
2. Análise da Questão
O art. 482 identifica a embriaguez habitual ou em serviço como uma das razões que justificariam a demissão do empregado por justa causa. Veja-se:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
[...]
f) embriaguez habitual ou em serviço;
A partir desta previsão legal, diversos doutrinadores sustentam que a embriaguez habitual e, com mais razão, a embriaguez em serviço caracterizam falta grave a justificar o rompimento do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador. Nesse sentido pontificam Délio Maranhão, Dorval de Lacerda e José Martins Catharino (apud Amador Paes de Almeida, CLT Comentada. São Paulo : Saraiva. 3ª edição. 2005, p. 232).
De fato, durante muito tempo este foi o entendimento predominante. O vício da embriaguez sempre foi tido como ato anti-social incompatível com a boa ordem interna da empresa, afetando, como de fato afeta, a rotina normal do trabalho e a sua boa execução, a justificar a demissão por justa causa...
Continue sua leitura em Investidura

