Pensão por morte Campo Largo, Paraná
(45) 3037-6528
Cascavel, Paraná
(43) 3322-7878
Londrina, Paraná
(41) 3323-4142
Curitiba, Paraná
(45) 3524-5293
Foz do Iguaçu, Paraná
(41) 3095-3377
Curitiba, Paraná
(45) 4574-2214
Foz do Iguaçu, Paraná
(44) 3227-1391
Maringá, Paraná
(43) 3028-8413
Londrina, Paraná
(41) 3075-0773
Curitiba, Paraná
(45) 3035-1812
Cascavel, Paraná
Pensão por morte
| Escrito por Victor Paulo Kloeckner Pires; Clarice de Azevedo Ter, 01 de Julho de 2008 17:47 |
| Victor Paulo Kloeckner Pires∗, Clarice de Azevedo∗∗ Percepção de Pensão por Morte: Concorrência Viúva e Ex-espôsa Alimentada
Resumo : O presente trabalho visa proporcionar uma introdução a um tema que tem gerado grandes controvérsias no Brasil atualmente na seara do Direito Previdenciário: o rateio da pensão por morte entre viúva e ex-esposa alimentada. Para a compreensão da temática se faz necessário a compreensão do que é pensão por morte, quem são seus beneficiários, em quais casos ela e concedida, quais são seus requisitos, quem faz jus ao percebimento desses valores e quais os regramentos aplicáveis à casuística. Para tanto, parte-se de um estudo conceitual para uma melhor compreensão dos temas que cercam o assunto principal, para que assim, este possa ser abordado e compreendido. Dessa maneira, é possível, problematizar a questão, apontando os pontos nevrálgicos, explicitando os posicionamentos que brotam do Poder Judiciário através de seus órgãos judicantes. É uma tentativa de trazer uma ampla visão ao tema, sem apresentar a intenção de esgotar o tema é a proposta desta monografia. Palavras-chave : previdenciário – pensão por morte – ex-exposa – viúva. 1. PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES Sabe-se que em pouco se assemelham o Direito de Família e o Direito Previdenciário, vez que se tratam de ramos do Direito totalmente distintos, sendo que, vários institutos reconhecidos pelo segundo, são banidos do primeiro, como podemos citar a união entre pessoas do mesmo sexo ou o reconhecimento do concubinato para fins de benefício previdenciário. No entanto, ambos possuem como pedra de toque a família. Ambos pautam-se nos vínculos familiares desenvolvidos na célula familiar. Todavia, a proteção decorrente da previdência social, não está restrita apenas aos vínculos de família, e sim de dependência econômica, um vez que, mesmo não se verificando mais o vínculo familiar, em persistindo a dependência econômica para fins de subsistência é garantido o direito à percepção de benefício previdenciário, como se dá no caso da ex-esposa que percebe pensão alimentícia, tema que, será o objeto de estudo do presente. Essa condição de dependência decorre da previsão constitucional, uma vez que, o inciso V, do artigo 201, da Constituição Federal (CF), prevê, o direito à pensão por morte ao "cônjuge, companheiro ou dependente". Da mesma forma, o artigo 6º, combinado com o artigo 5º, da CF, garante o direito à proteção da previdência à pessoa, sem fazer qualquer restrição. Obrigando, portanto, o legislador a estendê-la aos que mantém vínculo afetivo e de dependência econômica. Dessa maneira, cumpre analisar qual é a posição mais acertada no que tange a determinação das cotas partes cabíveis a ex-esposa alimentada e a viúva. Os debates mais recentes se concentram... |

