Entenda a tripartição das obrigações dentro do Direito das Obrigações Florianópolis, Santa Catarina

Saiba sobre tripação fundamental das obrigações. O autor explica as obrigações negociais, responsabilidade civil e enriquecimento sem causa. “Podemos dizer que tanto o elemento pessoal como o elemento patrimonial são essenciais para o perfeito adimplemento da obrigação”, diz ele.

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Entenda a tripartição das obrigações dentro do Direito das Obrigações

Escrito por Matheus Lolli Pazeto    Sexta, 03 de Julho de 2009 21:37   

Tripartição fundamental das obrigações - obrigações negociais, responsabilidade civil e enriquecimento sem causa - Noronha

Matheus Lolli Pazeto ∗

NORONHA, Fernando. Tripartição fundamental das obrigações - obrigações negociais, responsabilidade civil e enriquecimento sem causa . IN: Jurisprudência Catarinense, vol. 72.

1. Teoria do adimplemento

Evolução do conceito; A coerência do novo código civil e a moderna doutrina obrigacional; Natureza jurídica do adimplemento.

Atualmente considera-se o adimplemento como a realização do conteúdo da obrigação pelo devedor. Para tanto, faz-se necessário a atividade solutória do devedor, ou seja, os atos materiais previstos no contrato, bem como a satisfação dos interesses do credor, analisados de maneira objetiva, de acordo com a tipicidade da obrigação.

Podemos dizer que tanto o elemento pessoal como o elemento patrimonial são essenciais para o perfeito adimplemento da obrigação. Portanto, o credor tem um direito a uma prestação útil por parte do devedor, e somente em uma possível fase executiva é que o direito do credor recai sobre o patrimônio do devedor. Mas, apesar da alteração de seu objeto, a relação obrigacional não perde a sua identidade, pois vista a obrigação como um processo, esta prossegue até conseguir o seu objetivo: a satisfação do interesse do credor.

Nesse mister de equacionar o conteúdo da obrigação, o princípio da boa-fé é fonte autônoma de deveres anexos e independentes, criando um verdadeiro feixe de deveres e obrigações recíprocas entre os contratantes.

Deste modo, para se alcançar o conceito de adimplemento, levando-se em conta o interesse objetivo do credor, ou, melhor dizendo, o fim da obrigação, necessário a apreciação do ditames sempre mutáveis da boa fé objetiva.

O adimplemento somente poderá ser declarado perfeito e adequado se todas as fontes obrigacionais forem consideradas, ou seja, a vontade das partes deve ser colmatada pelos princípios ordenadores da relação jurídica obrigacional, como a boa-fé e a função social dos contratos.

Note-se que o princípio da autonomia da vontade não foi esquecido, mostrando-se ainda essencial a teoria contratual, na verdade, as transformações referidas tentam preservar a essência do princípio, atualizando-o aos novos clamores sociais.

Alguns autores facilitam o trabalho dos estudiosos quando tentam colocar a visão moderna de adimplemento como sendo conseqüência da obediência a dois grandes princípios ordenadores: o princípio da pontualidade e o princípio da boa-fé.

O Código de 1916, inserido no contexto liberal e individualista da época, seguia a linha do Código de Napoleão e da maioria dos Códigos latinos do século XIX e início do século XX, considerando a autonomia da vontade como valor supremo. O novo Código Civil contém as normas necessárias para respaldar a noçã...

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