Bens Intelectuais Florianópolis, Santa Catarina

Aprenda sobre Direito Autoral. O autor “trata da violação aos direitos do autor evidenciando a contrafação e o plágio”. Ele acrescenta que o “plágio se mostra um delito de maior gravidade, posto que, a conduta por ele descrita nada mais é senão o furto de bens intelectuais”. Consulte a lista de profissionais da área, em Florianópolis.

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Bens Intelectuais

Escrito por Suzana J. de Oliveira Carmo    Domingo, 23 de Agosto de 2009 21:51   

Resumo : A autora trata da violação aos direitos do Autor, evidenciando a contrafação e o plágio. Demonstrando que, em verdade, o plágio se mostra um delito de maior gravidade, posto que, a conduta por ele descrita, nada mais é, senão o furto de bens intelectuais. Razão pela qual, deva seu agente sofrer as sanções previstas para este tipo penal, deixando à contrafação os preceitos ditados pelo artigo 184, e seus parágrafos do Código Penal.

Palavras-chaves : Direito Autoral, Contrafação, Plágio, Direitos Intelectuais, Constituição Federal, Lei 9.610/98, Código Penal, Delito, Furto, Capital Humano, Ativo Imaterial, Patrimônio Personalíssimo.

Este nosso trabalho, em função do tema, ou mesmo, em razão da ausência de textos doutrinários em número suficiente a tratar do assunto, exige de nós, de certo modo, uma real exposição de motivos. E, embora a questão dos direitos autorais no Brasil tenha a salvaguarda constitucional, conforme artigo 5º, inciso XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar - e ainda, esteja a matéria regulada de forma abrangente pela Lei 9.610/98, ou seja, por norma fundamental, positiva e exeqüível, ainda assim, em nosso dia-a-dia nos deparamos com lesões notórias a estes direitos autorais, morais e intelectuais protegidos por lei.

É tão comum observarmos o “furto” de idéias, argumentos, teses, estilos, enfim, a forma inventiva e criativa é rotineiramente usurpada, subtraída de maneira escusa, e, muitas das vezes, sequer constatada pelo verdadeiro e legítimo dono, sim, utilizamo-nos da palavra “dono” para expressar a extensão deste direito de propriedade e domínio, que sob a ótica jurídica, nos termos do artigo 1228, caput , do Código Civil de 2002, consiste na: faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Sendo que, no que tange aos direitos intelectuais, tal propriedade é, impreterivelmente, parte da personalidade humana.

Aqui cabe um parêntese, uma reflexão a partir da certeza encontrada por René Descartes, aquela nascida da dúvida atroz de qualquer ser vivente quanto à realidade e limites de sua existência: “Penso, logo existo” [i] . Mas, esta afirmativa de Descartes, como um argumento convincente do imaginário e da cognição por ele alcançada, vem atrelar nosso raciocínio àquele que aponta o “insumo intelectual” como um dos elementos de maior valia, um ícone expositivo e identificador da personalidade e essência do ser humano, portanto, indestacável daquele que o possui, ou melhor, da mente da qual se originou.

E sendo o homem um ser racional, capaz de acumular conhecimento, capaz também de evoluir e expan...

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