Entenda as diferenças entre Direito Penal Internacional e Direito Internacional Penal Natal, Rio Grande do Norte

Saiba sobre o direito penal internacional e direito internacional penal. O autor comenta a respeito de ambos, e explica a importância de compreender a distinção destes. “Direitos individuais e coletivos indisponíveis à nível de direito público interno e internacional, em nome das cláusulas pétreas de Direitos Humanos, da hermenêutica e das ciências jurídicas”, diz.

Faculdade Câmara Cascudo
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Centro Educacional Dom Bosco
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SESI - Serviço Social da Indústria - RN
(84) 3204-6200
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S S Santos
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Faculdade de Ciências Cultura e Extensão do Rio Grando do Norte
(84) 3235-1415
r Orlando Silva, 2896, Capim Macio
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Feroli - Academia de Formacao de Vigilantes e Tiro Ltda
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Entenda as diferenças entre Direito Penal Internacional e Direito Internacional Penal

Escrito por Cândido Furtado Maia Neto    Quinta, 06 de Novembro de 2008 12:48   

Direito Penal Internacional e Direito Internacional Penal

Cândido Furtado Maia Neto∗

PALAVRAS-CHAVES

Justiça. Crime. Criminal. Pena. Sanção. Poder Judiciário . Direito Internacional. Direitos Humanos. Estado Democrático. Direito Penal Universal. Direito Penal Cosmopolita. Lei e norma criminal. Estado de Direito. Nacionalidade. Estrangeiro. Soberania e validade da norma penal. Lei penal no espaço. Lugar do crime. Sentença estrangeira. Territorialidade e Extraterritorialidade. Imunidade Diplomática. Embarcações e Aeronaves. Organização das Nações Unidas. Organização dos Estados Americanos. Território. Estado. Povo. Espaço aéreo. Mar territorial. Território geográfico.

RESUMO

Globalização e conceitos contemporâneos de Justiça Criminal em respeito a vigência de princípios universais aceitos tácita e expressamente pela comunidade – jurídica - internacional,com plena validade e soberania, adequados e aplicados aos regimes de governo e Estados Democráticos.

Direitos individuais e coletivos indisponíveis à nível de direito público interno e internacional, perfeitamente interpretados para a correta aplicação da lei penal positiva, em nome das cláusulas pétreas de Direitos Humanos, da hermenêutica e das ciências jurídicas.

1. Introdução

Preliminarmente, de maneira resumida, a história do direito e ao mesmo tempo da humanidade nos conta que na antiguidade foram edificados perfeitos sistema jurídicos.

Destacamos o direito romano que em seus treze séculos de conjuntos de normas e princípios vigentes na civilização – iuisprudentia da ciência jurídica romana -, iniciando em meados do séc. Viii a.C. indo até o ano de 565 d.C., data da morte do imperador Justiniano. O direito romano antigo, da formação da cidade até a codificação da Lei das XII Tábuas (450 a.C.), confundindo-se nesta fase o direito divino (fas) com o direito humano (ius); posteriormente, o período denominado ius gentium, até a morte do imperador Alexandre Severo (235 d.C.), época do denominado direito romano clássico – Corpus Iuris Civilis - , a cidade ou civitas se transforma em imperium, e a economia patriarcal em economia capitalista, passando-se a regerem-se as relações entre romanos e estrangeiros, aparecendo o direito universal, direito das gentes (ius gentium) ou o direito dos povos.

O direito germânico diz respeito aos regulamentos das nações bárbaras, após a queda do império romano do ocidente (476). A lei dos bárbaros, dente elas a Lei Bárbara dos Visigotos ( sancionada em 475), a Lei Bárbara dos Burgúndios, etc., predominando o direito costumeiro, rudimentar, oral e popular, por ser impregnado de sentido comunitário, usos e costumes das tribos, em matéria criminal, por exemplo seguia-se o princípio da lei do acusado, prevalecendo a da sua origem ou de sua nacionalidade, posto que o estatuto da pessoa possui prerrogativa; ...

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