Socioafetividade Florianópolis, Santa Catarina
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Socioafetividade
| Escrito por Joycemara Cristina Sales de Freitas et al Quarta, 22 de Julho de 2009 22:18 |
| A Socioafetividade, Suas Peculiaridades e a Emenda Constitucional N°45/2004
Joycemara Cristina Sales de Freitas∗ Tainá Morais da Silva∗ Ionete de Magalhães Souza∗∗ Ana Clarice Albuquerque Leal Teixeira∗∗∗ Sumário: Resumo 1 Introdução; 2 Paternidade Socioafetiva; 2.1 Conceito de Afetividade; 2.2 Considerações sobre a filiação socioafetiva; 2.3 O princípio do melhor interesse da criança e a Socioafetividade; 3 Socioafetividade X Súmula Vinculante em favor da celeridade processual; 4 Considerações Finais; 5 Referências RESUMO Este trabalho apresenta discussões sobre a Emenda Constitucional nº 45/2004 (EC n° 45/2004) e seus efeitos no Direito de Família, focando a Súmula Vinculante instituída por essa Emenda em face da socioafetividade. Problematiza, também, a socioafetividade e suas peculiaridades, a fim de que se possa refletir o seu lugar na ciência do direito e como incidirão os reflexos dessa Emenda na sua evolução. 1 INTRODUÇÃO
A família, cada vez mais diversa, se encontra entre a liberdade de ser diferente na contemporaneidade e a dificuldade de ter todas as suas nuances seguras pelas Leis que, dentro de sua exatidão, não conseguem acompanhar o instituto que muda com a velocidade com que caminha a humanidade. A Emenda Constitucional nº 45/2004 (EC nº 45/2004), mesmo vindo com o intuito de tornar mais efetivo o sistema judiciário , no que diz respeito ao Direito de Família, encontrará um terreno fértil, mas delicado para ser aplicada, dada à diversidade presente nesta área do Direito. Sobretudo a socioafetividade encontra dificuldades quando o assunto é a normatividade, pois de fato, a subjetividade com que conta se revela complicada de ser traduzida em Leis.
2 PATERNIDADE SOCIOAFETIVA 2.1 Conceito de afetividade Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988 (CF/88), mudanças significativas aconteceram no Direito de Família. O mais importante foi o de ter elevado o afeto à condição de valor jurídico. Segundo Paulo Luiz Netto Lobo “projetou-se, no campo jurídico-constitucional, a afirmação da natureza da família como grupo social fundado essencialmente nos laços de afetividade.” (LOBO, 2000, p. 249) Fabíola Santos corrobora esse pensamento expondo: O fato é que a partir da Constituição vários outros princípios (...) passaram a colorir o direito de família. Entre eles destacam-se: o do melhor interesse da criança e do adolescente, o da convivência familiar, o da paternidade responsável e o do planejamento familiar.(ALBUQUERQUE, 2006, p. 350) A afetividade passou a ser um fator relevante para solucionar questões familiares, pois, como diz Silvana “o afeto, que começou como um sentimento unicamente interessante para aqueles q... |

