Boa-fé Natal, Rio Grande do Norte

Aprenda sobre os princípios da boa-fé nas relações de consumo. O autor explica sobre o conceito de boa-fé, as formas de controle das abusividades, e a educação para o consumo. “Percebe-se que o Código de Defesa do Consumidor consagrou o princípio da vulnerabilidade, reconhecendo o consumidor como a parte mais frágil na relação de consumo”, diz. Consulte a lista de profissionais da área, em Natal.

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Boa-fé

Escrito por Vitor Vilela Guglinski    Segunda, 22 de Setembro de 2008 18:45   

O Príncípio da boa-fé como ponto de equilíbrio nas relações de consumo

Vitor Vilela Guglinski∗

SUMÁRIO

RESUMO – INTRODUÇÃO – 1. A BOA-FÉ COMO PRINCÍPIO NORTEADOR DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA E OS IMPACTOS NA SOCIEDADE DE CONSUMO - 1.1 O conceito de boa-fé - 1.2 Considerações históricas1 - 2.1 A boa-fé no direito romano - 1.2.2 O Código de Hamurabi – 1.2.3 A boa-fé no Direito Canônico - 1.2.4 A boa-fé no Código Civil Brasileiro - 1.3 Panorama da boa-fé na legislação estrangeira - 1.4 Distinção entre boa-fé subjetiva e objetiva - 1.5 A boa-fé no Código de Defesa do Consumidor - 2. AS PRINCIPAIS FORMAS DE CONTROLE DAS ABUSIVIDADES - 2.1 O papel do Judiciário - 2.2 A função do Parquet - 2.3 Outras formas de controle - 3. EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO – CONCLUSÃO - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

RESUMO

A massificação do consumo, oriunda das transformações sociais provocadas pela Revolução Industrial, ao mesmo tempo em que proporcionou à humanidade maior conforto, acessibilidade e segurança no que se refere aos bens e serviços colocados no mercado à disposição do consumidor, trouxe também, como conseqüência, prejuízos àqueles, em decorrência da grande variedade de bens de consumo e das técnicas de produção utilizadas, oriundas da evolução tecnológica, facilmente observada ao longo do tempo. Anteriormente, as relações entre consumidores e fornecedores possuíam um relativo equilíbrio, haja vista o poder de barganha que se instalava entre estes na realização dos negócios jurídicos, uma vez que se conheciam. Todavia, guardando as devidas proporções, desde a revolução industrial, o fornecedor de produtos e serviços foi quem começou a ganhar força nas relações de consumo, pois é ele quem detém as técnicas de produção e oferta de seus produtos e serviços. Dessa forma, tendo em vista que o mercado de consumo começou a crescer em progressão geométrica, enquanto a ciência jurídica sempre cresceu em progressão aritmética, faz-se necessária a implementação de medidas que visem equilibrar ou mesmo reequilibrar as relações entre consumidor e fornecedor.

Recentemente, há aproximadamente três décadas, a defesa do consumidor começou a ser exercitada por aqueles que começaram a ser atingidos pelo crescimento da atividade industrial e dos diversos setores da prestação de serviços, embora naquela época ainda não existisse qualquer norma positivada que tivesse como finalidade maior a proteção dos interesses do consumidor. Todavia, há pouco mais de uma década, a ciência jurídica procurou, através da criação do Código de Defesa do Consumidor, acompanhar todo esse crescimento a fim de que se evitassem quaisquer prejuízos a quem viesse a utilizar-se dos bens e serviços colocados no mercado de consumo. Tal diploma legal trouxe em seu art. 4º, ent...

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