Entenda sobre a Mutação Constitucional Florianópolis, Santa Catarina
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Entenda sobre a Mutação Constitucional
| Escrito por Rafael Becker Ter, 20 de Maio de 2008 00:00 |
| Rafael Cataneo Becker∗ ZANZONADE, Adriana. Mutação constitucional. Revista de Direito Constitucional e Internacional. Ano 9. Abril-Junho 2001, N.35. IBDC. Ed. RJ.
1. Introdução
Mutação constitucional é o processo informal de alteração da Constituição, ou seja, meio de modificação não por ela previsto que se envolve em um dilema , o dilema da modificabilidade, visando à coerência social, sem perda de estabilidade.
2. Modificabilidade da Constituição
2.1 A Supremacia da Constituição e a rigidez constitucional Do Constitucionalismo como movimento surge a idéia da Constituição em sua superioridade hierárquica e como regulamentação exaustiva do Estado. James Bryce, no século XIX, cunhou a classificação das Constituições em rígidas - cuja modificação formal é lenta e difícil - e flexíveis - cujas regras são tão modificáveis quanto as outras leis -. O ponto de suporte da rigidez são a estabilidade e segurança jurídicas, numa proteção da norma muito mais rigorosa àquela dada para com as normas infraconstitucionais. Rigidez não significa imobilidade. Muito pelo contrário, sabe-se que a rigidez absoluta evita aperfeiçoamentos necessários pelas mudanças sociais podendo levar somente a uma ruptura radical e a uma desvalorização do pensamento constitucional. 2.2 O caráter aberto da Constituição Toda Constituição pode apresentar dois vazios: a incompletude - falta de disposições - e a indeterminação - caráter genérico de disposições -. Eles decorrem do repasse de tarefas à legislação infraconstitucional ou da impossibilidade de detalhamento dentro do corpo constitucional. Disso se extrai a abertura constitucional que se envolve em um dilema: coexistir com a rigidez em que se escoram a certeza e segurança jurídicas e conservar-se para não se tornar indiferente à realidade. 2.3 A modificabilidade da Constituição A modificabilidade constitucional tem dois caminhos: o formal, representado pela reforma - por emenda ou revisão - e o informal, representado pela mutação. 3. Mutação Constitucional
3.1 Considerações introdutórias - Natureza, conceito, nomenclatura Zanzonade trata do termo ‘'mutação constitucional'' desprovido de axiologia, ou seja, de consideração sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade que dele podem derivar. Encontram-se, ressalva feita, na mutação constitucional, duas características básicas: 1) é um processo informal de alteração constitucional posto que não se encontra prevista nas normas constitucionais 2) a alteração constitucional que promove não atinge o texto da norma constitucional, mas apenas o seu significado, sentido ou alcance 3.2 Fundamento Do poder constituinte originário nasce uma Constituição e dela um poder constituinte derivado para possíveis reparos ao passo em que, paral... |

