Entenda sobre a Mutação Constitucional Florianópolis, Santa Catarina

Saiba sobre mudanças na constituição. O autor comenta sobre a Modificabilidade da Constituição, Mutação Constitucional, e os Meios de realização da mutação constitucional. “Toda Constituição, flexível ou rígida, apresenta modificabilidade por ser incompleta, inacabada e aberta ao tempo”, ensina autor.

Advocacia Pasold e Associados S/s
(48) 3222-9789
r Guilherme,Mal, 147, Sl 901, Centro
Florianópolis, Santa Catarina
Cascaes Advogados Associados S/c
(48) 3025-3331
av Osmar Cunha,Pfto, 251, An 9, Centro
Florianópolis, Santa Catarina
Jaraguá Advogados - Advocacia Criminal
(48)3322-3001
Av. Prefeito Osmar Cunha 183, Bloco A sala 101
Florianópolis, Santa Catarina
Kissão & Oliveira Filho Advogados Associados
(48) 3025-4440
av Rio Branco, 404, An 12 Sl 1206, Centro
Florianópolis, Santa Catarina
Arno Schmidt Advogados Associados
(48) 3024-4614
av Hercílio Luz, 599, An 7, Centro
Florianópolis, Santa Catarina
Bedin Advocacia e Consultoria - Advogados Associados-sc
(48) 3025-4005
r Guilherme,Mal, 103, Centro
Florianópolis, Santa Catarina
Camargo, Oliveira, Sartori & Advogados Associados S/c
(48) 3223-3408
r Júlio Moura, 66, Centro
Florianópolis, Santa Catarina
FREDERICK GONDIN - CONSULTORIA E ADVOCACIA EM DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
48-9162-3570
Avenida Lédio João Martrins n° 435 - Sala n° 111 - Bairro Kobrasol
São José, Santa Catarina
Barzan, Niebuhr e Advogados Associados S/c.
(48) 3223-4988
av Rio Branco, 333, Sl 507, Centro
Florianópolis, Santa Catarina
Advocacia Criminal (Tribunal do Juri)
(48) 99298969
praça 07 de setembro,2754, sala 06,centro
Palhoça, Santa Catarina
Dados Divulgados por
 
Fornecido por: 

Entenda sobre a Mutação Constitucional

Escrito por Rafael Becker    Ter, 20 de Maio de 2008 00:00   

Rafael Cataneo Becker∗

ZANZONADE, Adriana. Mutação constitucional. Revista de Direito Constitucional e Internacional. Ano 9. Abril-Junho 2001, N.35. IBDC. Ed. RJ.

1. Introdução

Mutação constitucional é o processo informal de alteração da Constituição, ou seja, meio de modificação não por ela previsto que se envolve em um dilema , o dilema da modificabilidade, visando à coerência social, sem perda de estabilidade.

2. Modificabilidade da Constituição

2.1 A Supremacia da Constituição e a rigidez constitucional

Do Constitucionalismo como movimento surge a idéia da Constituição em sua superioridade hierárquica e como regulamentação exaustiva do Estado. James Bryce, no século XIX, cunhou a classificação das Constituições em rígidas - cuja modificação formal é lenta e difícil - e flexíveis - cujas regras são tão modificáveis quanto as outras leis -. O ponto de suporte da rigidez são a estabilidade e segurança jurídicas, numa proteção da norma muito mais rigorosa àquela dada para com as normas infraconstitucionais. Rigidez não significa imobilidade. Muito pelo contrário, sabe-se que a rigidez absoluta evita aperfeiçoamentos necessários pelas mudanças sociais podendo levar somente a uma ruptura radical e a uma desvalorização do pensamento constitucional.

2.2 O caráter aberto da Constituição

Toda Constituição pode apresentar dois vazios: a incompletude - falta de disposições - e a indeterminação - caráter genérico de disposições -. Eles decorrem do repasse de tarefas à legislação infraconstitucional ou da impossibilidade de detalhamento dentro do corpo constitucional. Disso se extrai a abertura constitucional que se envolve em um dilema: coexistir com a rigidez em que se escoram a certeza e segurança jurídicas e conservar-se para não se tornar indiferente à realidade.

2.3 A modificabilidade da Constituição

A modificabilidade constitucional tem dois caminhos: o formal, representado pela reforma - por emenda ou revisão - e o informal, representado pela mutação.

3. Mutação Constitucional

3.1 Considerações introdutórias - Natureza, conceito, nomenclatura

Zanzonade trata do termo ‘'mutação constitucional'' desprovido de axiologia, ou seja, de consideração sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade que dele podem derivar. Encontram-se, ressalva feita, na mutação constitucional, duas características básicas:

1) é um processo informal de alteração constitucional posto que não se encontra prevista nas normas constitucionais

2) a alteração constitucional que promove não atinge o texto da norma constitucional, mas apenas o seu significado, sentido ou alcance

3.2 Fundamento

Do poder constituinte originário nasce uma Constituição e dela um poder constituinte derivado para possíveis reparos ao passo em que, paral...

Clique aqui para ler este artigo no Portal Investidura