Conceito. Transferência. Impugnação.
O Código Eleitoral define o domicílio eleitoral como sendo “o lugar de residência ou moradia do requerente e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer uma delas” (CE, art. 42, PU).
Em matéria de Direito Eleitoral o conceito de domicílio é bem mais amplo que o expressado pelo novo Código Civil (art. 70 a 74), bem assim como pelo CC de 1916.
Na verdade os Tribunais têm ampliado o alcance desse conceito, indo muito mais além do conceito de residência ou moradia, conforme escrito no CE.
A amplitude do conceito decorre exatamente do caráter político que envolve a questão, pelo que a jurisprudência admite que vínculos patrimoniais, afetivos, profissionais, comerciais, funcionais, justificam a livre escolha, pelo cidadão, de um domicílio diverso do lugar de sua residência ou moradia.
É claro que, uma vez ou outra, principalmente na primeira instância eleitoral, verifica-se a existência de decisões limitando a interpretação do conceito, entretanto a regra que prevalece é da amplitude, conforme se verifica das decisões abaixo:
ACÓRDÃO TSE 18.124 - RS
Domicílio eleitoral. O domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o domicílio civil...
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