Domicílio eleitoral Campo Largo, Paraná

Aprenda a definição de domicílio eleitoral. Augusto N. Sampaio Angelim explica as regras da transferência de domicílio eleitoral. "Um cidadão pode, efetivamente, residir em um lugar e exercer ou estender sua atividade política para outra localidade e essa atividade política lhe garantirá vínculo político com esta outra localidade, legitimando a transferência de seu domicílio eleitoral, se assim desejar", ele destaca. Consulte a lista de profissionais da área, em Campo Largo.

Azevedo & Pipolo Advogados Associados S/c
(43) 3027-4015
r Maringá, 1950, Vitória
Londrina, Paraná
portes advocacia
(41) 91221487
praça rui barbosa, 827, sala 413
curitiba, Paraná
advogacia dr. waldir
44 30287499 e 44 99631450
rua nova esperança n. 33
maringa, Paraná
ACESSO ADVOCACIA E ASSISTÊNCIA JURIDICA
41-9942-7808
Av: Barão do Cerro Azul, 198 - CURITIBA PR
CURITIBA, Paraná
TARGA PEREIRA ADVOCACIA
44-3624-1976
Rua Desembargador Munhoz de Mello 3800 - sala 1003.
Umuarama, Paraná
vcred
(433) 266-1883
AV CICERO B RODRIGUES 512
NOVA SANTA BARBARA, Paraná
Gersepa
(41) 3332-2279
r João Parolin, 633 Prado Velho
Curitiba, Paraná
Impacto Segurança
(41) 3079-5979
r Alberto M Glasser, 1083
Curitiba, Paraná
SOS
(41) 3342-3850
av 7 de Setembro, 5956 Batel
Curitiba, Paraná
Advocacia Jefferson C. Assis & Advogados Associados.
(43) 3026-3250
av Paraná, 343, An 6 Sl 606, Centro
Londrina, Paraná
Dados Divulgados por
 

Fornecido por: 

Domicílio eleitoral

Conceito. Transferência. Impugnação.



O Código Eleitoral define o domicílio eleitoral como sendo “o lugar de residência ou moradia do requerente e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer uma delas” (CE, art. 42, PU).



Em matéria de Direito Eleitoral o conceito de domicílio é bem mais amplo que o expressado pelo novo Código Civil (art. 70 a 74), bem assim como pelo CC de 1916.



Na verdade os Tribunais têm ampliado o alcance desse conceito, indo muito mais além do conceito de residência ou moradia, conforme escrito no CE.



A amplitude do conceito decorre exatamente do caráter político que envolve a questão, pelo que a jurisprudência admite que vínculos patrimoniais, afetivos, profissionais, comerciais, funcionais, justificam a livre escolha, pelo cidadão, de um domicílio diverso do lugar de sua residência ou moradia.



É claro que, uma vez ou outra, principalmente na primeira instância eleitoral, verifica-se a existência de decisões limitando a interpretação do conceito, entretanto a regra que prevalece é da amplitude, conforme se verifica das decisões abaixo:



ACÓRDÃO TSE 18.124 - RS



Domicílio eleitoral. O domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o domicílio civil...


Continue sua leitura em Investidura