Domicílio eleitoral Florianópolis, Santa Catarina

Aprenda a definição de domicílio eleitoral. Augusto N. Sampaio Angelim explica as regras da transferência de domicílio eleitoral. "Um cidadão pode, efetivamente, residir em um lugar e exercer ou estender sua atividade política para outra localidade e essa atividade política lhe garantirá vínculo político com esta outra localidade, legitimando a transferência de seu domicílio eleitoral, se assim desejar", ele destaca. Consulte a lista de profissionais da área, em Florianópolis.

Camargo, Oliveira, Sartori & Advogados Associados S/c
(48) 3223-3408
r Júlio Moura, 66, Centro
Florianópolis, Santa Catarina
Cascaes Advogados Associados S/c
(48) 3025-3331
av Osmar Cunha,Pfto, 251, An 9, Centro
Florianópolis, Santa Catarina
Barzan, Niebuhr e Advogados Associados S/c.
(48) 3223-4988
av Rio Branco, 333, Sl 507, Centro
Florianópolis, Santa Catarina
Arno Schmidt Advogados Associados
(48) 3024-4614
av Hercílio Luz, 599, An 7, Centro
Florianópolis, Santa Catarina
PEIXOTO & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS
48-30257794 ou 8419-2775
AV. PREFEITO OSMAR CUNHA, 183, BLOCO B, SALA 809 - ED. CEISA CENTER
Florianópolis, Santa Catarina
Advocacia Pasold e Associados S/s
(48) 3222-9789
r Guilherme,Mal, 147, Sl 901, Centro
Florianópolis, Santa Catarina
Bedin Advocacia e Consultoria - Advogados Associados-sc
(48) 3025-4005
r Guilherme,Mal, 103, Centro
Florianópolis, Santa Catarina
sulmark ltda.
47 3335-1670
Rua: Adolfo reif, 27
Blumenau, Santa Catarina
Adauto Jaime da Silva e Advogados Associados
(48) 3224-4720
r Anita Garibaldi, 79, Sl 906, Centro
Florianópolis, Santa Catarina
Advocacia Criminal (Tribunal do Juri)
(48) 99298969
praça 07 de setembro,2754, sala 06,centro
Palhoça, Santa Catarina
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Domicílio eleitoral

Conceito. Transferência. Impugnação.



O Código Eleitoral define o domicílio eleitoral como sendo “o lugar de residência ou moradia do requerente e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer uma delas” (CE, art. 42, PU).



Em matéria de Direito Eleitoral o conceito de domicílio é bem mais amplo que o expressado pelo novo Código Civil (art. 70 a 74), bem assim como pelo CC de 1916.



Na verdade os Tribunais têm ampliado o alcance desse conceito, indo muito mais além do conceito de residência ou moradia, conforme escrito no CE.



A amplitude do conceito decorre exatamente do caráter político que envolve a questão, pelo que a jurisprudência admite que vínculos patrimoniais, afetivos, profissionais, comerciais, funcionais, justificam a livre escolha, pelo cidadão, de um domicílio diverso do lugar de sua residência ou moradia.



É claro que, uma vez ou outra, principalmente na primeira instância eleitoral, verifica-se a existência de decisões limitando a interpretação do conceito, entretanto a regra que prevalece é da amplitude, conforme se verifica das decisões abaixo:



ACÓRDÃO TSE 18.124 - RS



Domicílio eleitoral. O domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o domicílio civil...


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