Dívida fiscal Campo Largo, Paraná
Entenda o Código Tributário Nacional - CTN quanto a responsabilidade tributária dos sócios-gerentes e diretores. Thiago Carvalho Santos descreve os aspectos da Lei de Execuções Fiscais, do Código Civil e da Lei de Sociedades Anônimas. Ele analisa à quem pertence a obrigação da dívida fiscal. Consulte a lista de profissionais da área, em Campo Largo.
Advocacia Ribeiro & Santos-Advogados Associados
(43) 3324-4650
(43) 3324-4650
r S Vicente, 209 t,Centro
Londrina, Paraná
Londrina, Paraná
Advocacia Ederaldo Soares
(43) 3341-2008
(43) 3341-2008
r Marcílio Dias, 232, Jardim Petrópolis
Londrina, Paraná
Londrina, Paraná
Advocacia Maria Zélia de Oliveira e Oliveira
(43) 3028-0304
(43) 3028-0304
r Pará, 1753, Centro
Londrina, Paraná
Londrina, Paraná
Zattoni e Simioni Advogados Associados
(41) 3035-5626
(41) 3035-5626
r Veríssimo Marques, 1217, Centro
São José dos Pinhais, Paraná
São José dos Pinhais, Paraná
Advocacia Dra Conceição Aparecida de Castro
(44) 3031-7531
(44) 3031-7531
r Neo Alves Martins, 2762 Sala 15, Zona 03
Maringá, Paraná
Maringá, Paraná
Berto & Ghebur Advogados Associados
(41) 3339-0028
(41) 3339-0028
r Jerônimo Durski, 850, Batel
Curitiba, Paraná
Curitiba, Paraná
Maria Eberle Araújo Marçal, Ronda
(42) 3224-9613
(42) 3224-9613
r Chile, 162, Ronda
Ponta Grossa, Paraná
Ponta Grossa, Paraná
Advocacia Dra Sônia Góes Giovenazzi
(43) 3324-5935
(43) 3324-5935
r Cambará, 585 Sl 312 A 3º And, Centro
Londrina, Paraná
Londrina, Paraná
Wilson J Comel & Advogados Associados
(42) 3222-1026
(42) 3222-1026
av Dr Vicente Machado, 914, Centro
Ponta Grossa, Paraná
Ponta Grossa, Paraná
Dívida fiscal
Thiago Carvalho Santos*
Introdução
Recentemente vem se debatendo nos Tribunais a responsabilização dos sócios, mesmo que não esteja na administração da sociedade, pelos débitos fiscais da sociedade, resultando em uma colisão aos comandos consagrados da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, da Lei de Execuções Fiscais, do Código Civil e da Lei de Sociedades Anônimas.
A forçosa responsabilização dos sócios demonstra o insaciável apetite arrecadatório do Fisco, desprezando as limitações constitucionais ao poder de tributar, resultando em danos incalculáveis aos sócios, pois seu nome passa a estar inscrito em divida ativa, impedindo a obtenção da certidão de regularidade fiscal, sem falar da constrição de seus bens pessoais.
Destarte, necessário um breve esclarecimento acerca do surgimento da obrigação tributária, a qual decorre de uma relação jurídica composta por um sujeito ativo (credor) e um sujeito passivo (devedor), ligados por um dever jurídico, que obriga o sujeito a entregar certa quantia em dinheiro ao sujeito passivo.
O artigo 121 do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe exatamente neste sentido: “Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária”. O CTN ainda, no mesmo dispositivo legal, diferencia o contribuinte, que possui relação direta com o fato gerador da obrigação, do responsável, que, mesmo não realizando o fato gerador da obrigação, a lei lhe imputa o dever de satisfazer o crédito tributário em favor do sujeito ativo (Fisco)...
Continue sua leitura em Investidura
Introdução
Recentemente vem se debatendo nos Tribunais a responsabilização dos sócios, mesmo que não esteja na administração da sociedade, pelos débitos fiscais da sociedade, resultando em uma colisão aos comandos consagrados da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, da Lei de Execuções Fiscais, do Código Civil e da Lei de Sociedades Anônimas.
A forçosa responsabilização dos sócios demonstra o insaciável apetite arrecadatório do Fisco, desprezando as limitações constitucionais ao poder de tributar, resultando em danos incalculáveis aos sócios, pois seu nome passa a estar inscrito em divida ativa, impedindo a obtenção da certidão de regularidade fiscal, sem falar da constrição de seus bens pessoais.
Destarte, necessário um breve esclarecimento acerca do surgimento da obrigação tributária, a qual decorre de uma relação jurídica composta por um sujeito ativo (credor) e um sujeito passivo (devedor), ligados por um dever jurídico, que obriga o sujeito a entregar certa quantia em dinheiro ao sujeito passivo.
O artigo 121 do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe exatamente neste sentido: “Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária”. O CTN ainda, no mesmo dispositivo legal, diferencia o contribuinte, que possui relação direta com o fato gerador da obrigação, do responsável, que, mesmo não realizando o fato gerador da obrigação, a lei lhe imputa o dever de satisfazer o crédito tributário em favor do sujeito ativo (Fisco)...
Continue sua leitura em Investidura

