Dívida fiscal Florianópolis, Santa Catarina
Entenda o Código Tributário Nacional - CTN quanto a responsabilidade tributária dos sócios-gerentes e diretores. Thiago Carvalho Santos descreve os aspectos da Lei de Execuções Fiscais, do Código Civil e da Lei de Sociedades Anônimas. Ele analisa à quem pertence a obrigação da dívida fiscal. Consulte a lista de profissionais da área, em Florianópolis.
Álvaro José de Moura Ferro
(48) 3222-5032
(48) 3222-5032
r Presidente Nereu Ramos, 19 s 606, Centro
Florianópolis, Santa Catarina
Florianópolis, Santa Catarina
Antônio Carlos Vieira
(48) 3224-9949
(48) 3224-9949
r Esteves Júnior, 366 s 805, Centro
Florianópolis, Santa Catarina
Florianópolis, Santa Catarina
Advocacia Cezar Sassi
(48) 3222-5897
(48) 3222-5897
r Saldanha Marinho, 374 s 1007, Centro
Florianópolis, Santa Catarina
Florianópolis, Santa Catarina
Bragantino e Associados - Advocacia
(47) 3037-4645
(47) 3037-4645
av Martin Luther, 824, Centro
Blumenau, Santa Catarina
Blumenau, Santa Catarina
Josiane Hilbert
(47) 3422-3926
(47) 3422-3926
av Juscelino Kubistchek, 410 bl A s 107, Centro
Joinville, Santa Catarina
Joinville, Santa Catarina
BGM Advocacia e Consultoria Jurídica
(48) 3225-4272
(48) 3225-4272
r Bento Gonçalves, 1001, Centro
Florianópolis, Santa Catarina
Florianópolis, Santa Catarina
Advocacia e Consultoria Stella Maris de Seixas
(48) 3244-9885
(48) 3244-9885
r Fúlvio Aducci, 638 Sala 201 e 203, Estreito
Florianópolis, Santa Catarina
Florianópolis, Santa Catarina
Basso & Basso Advogados Associados
(48) 3024-3251
(48) 3024-3251
r Jerônimo Coelho, 293 s 801, Centro
Florianópolis, Santa Catarina
Florianópolis, Santa Catarina
Antônio Roberto Nascimento
(47) 3422-0432
(47) 3422-0432
r Princesa Izabel, 238 sl 418, Centro
Joinville, Santa Catarina
Joinville, Santa Catarina
Maria de Lourdes Bello Zimath
(47) 3422-4978
(47) 3422-4978
r 3 de Maio, 58 s 205, Centro
Joinville, Santa Catarina
Joinville, Santa Catarina
Dívida fiscal
Thiago Carvalho Santos*
Introdução
Recentemente vem se debatendo nos Tribunais a responsabilização dos sócios, mesmo que não esteja na administração da sociedade, pelos débitos fiscais da sociedade, resultando em uma colisão aos comandos consagrados da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, da Lei de Execuções Fiscais, do Código Civil e da Lei de Sociedades Anônimas.
A forçosa responsabilização dos sócios demonstra o insaciável apetite arrecadatório do Fisco, desprezando as limitações constitucionais ao poder de tributar, resultando em danos incalculáveis aos sócios, pois seu nome passa a estar inscrito em divida ativa, impedindo a obtenção da certidão de regularidade fiscal, sem falar da constrição de seus bens pessoais.
Destarte, necessário um breve esclarecimento acerca do surgimento da obrigação tributária, a qual decorre de uma relação jurídica composta por um sujeito ativo (credor) e um sujeito passivo (devedor), ligados por um dever jurídico, que obriga o sujeito a entregar certa quantia em dinheiro ao sujeito passivo.
O artigo 121 do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe exatamente neste sentido: “Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária”. O CTN ainda, no mesmo dispositivo legal, diferencia o contribuinte, que possui relação direta com o fato gerador da obrigação, do responsável, que, mesmo não realizando o fato gerador da obrigação, a lei lhe imputa o dever de satisfazer o crédito tributário em favor do sujeito ativo (Fisco)...
Continue sua leitura em Investidura
Introdução
Recentemente vem se debatendo nos Tribunais a responsabilização dos sócios, mesmo que não esteja na administração da sociedade, pelos débitos fiscais da sociedade, resultando em uma colisão aos comandos consagrados da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, da Lei de Execuções Fiscais, do Código Civil e da Lei de Sociedades Anônimas.
A forçosa responsabilização dos sócios demonstra o insaciável apetite arrecadatório do Fisco, desprezando as limitações constitucionais ao poder de tributar, resultando em danos incalculáveis aos sócios, pois seu nome passa a estar inscrito em divida ativa, impedindo a obtenção da certidão de regularidade fiscal, sem falar da constrição de seus bens pessoais.
Destarte, necessário um breve esclarecimento acerca do surgimento da obrigação tributária, a qual decorre de uma relação jurídica composta por um sujeito ativo (credor) e um sujeito passivo (devedor), ligados por um dever jurídico, que obriga o sujeito a entregar certa quantia em dinheiro ao sujeito passivo.
O artigo 121 do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe exatamente neste sentido: “Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária”. O CTN ainda, no mesmo dispositivo legal, diferencia o contribuinte, que possui relação direta com o fato gerador da obrigação, do responsável, que, mesmo não realizando o fato gerador da obrigação, a lei lhe imputa o dever de satisfazer o crédito tributário em favor do sujeito ativo (Fisco)...
Continue sua leitura em Investidura

