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Discriminação
| Escrito por Anônimo Ter, 02 de Dezembro de 2008 19:01 |
| Da Prática da Discriminação e do Preconceito como Crime∗
A conduta que contrariar a norma, incidindo no tipo penal definido em lei, será denomina como ato antijurídico, ou seja, um comportamento contrário ao que prescreve o Direito. Deve o infrator responder pela respon¬sabilidade penal, se a conduta praticada estiver expressamente proibida em dispositivo penal como um delito ou um crime. Citemos como exemplo, o fato de um pessoa que dispara uma arma de fogo contra alguém, vindo este a falecer. Na esfera penal o infrator estará sujeito a um processo criminal porque sua conduta incidiu no tipo penal (matar alguém), contrariando a norma que estabelecia como dever legal “não matar”. Será julgado pelo fato imputado, definido como crime no Art. 121 do Código Penal, sujeito às penas cominadas, se for condenado, de reclusão de seis a vinte anos. Para o direito penal brasileiro, a prática da discriminação e do preconceito por raça, etnia, cor, religião ou procedência nacional consiste em um delito previsto na lei 7.716/89, alterada pela lei 9.459/97. As referidas legislações foram promulgadas em consonância com o Art. 5º, inciso XLI, que estabeleceu, em foro Constitucional, a prática do racismo como crime inafiançável e im¬prescritível, sujeito à pena de reclusão. A lei 9.459, de 13.05.1997, corrigiu a Lei 7.716, de 15.01.1989, modificando os arts. 1º e 20º, e revogando o art. 1º da Lei 8.081 e a Lei 8.882, de 03.06.1994. Além de punir, com penas de até cinco anos de reclusão, e multas, os cri¬mes resultantes de discriminação ou precon¬ceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência na¬cional, introduziu no Art.140 do Código Penal o parágrafo terceiro, tipificando a injúria com utilização de elementos relacionados a raça, cor, etnia, religião ou origem, com penas de reclusão de um a três anos, mais multas. a) Condutas definidas como crime de prática de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, ou procedência nacional. Lei nº 7.716, de 05 de Janeiro de 1989, alterada pela Lei 9. 459, de Maio de 1997. Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação e de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Acrescentado pela Lei 9.459, de 13 de maio de 1997. Comentários: O Artigo primeiro estabelece que as condutas abaixo descritas são consideradas crimes de discriminação ou de preconceito. Portanto estão proibidas sob pena do infrator estar sujeito a um processo criminal que será movido pelo Ministério Público. O bem jurídico protegido pela lei é o direito ao tratamento igualitário. Neste sentido a lei reforça o dispositivo do Art. 5º ''caput'' e regulamenta o inciso XLII. Art. 2º (vetado) Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de se... |

