Pagamento em consignação Natal, Rio Grande do Norte
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Pagamento em consignação
| Escrito por Otávio Goulart Minatto Domingo, 20 de Julho de 2008 22:22 |
| Direito Das Obrigações – Parte IV Otávio Goulart Minatto∗
Pagamento em consignação: Conceito: O pagamento em consignação é uma espécie de pagamento especial, feita de forma indireta. O devedor não só tem o dever de pagar como tem o direito de fazê-lo, pois isto o interessa na medida em que o exonera da obrigação. "Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais" (art. 334). A consignação consiste no depósito da coisa devida pelo devedor, por ele mesmo ou em seu nome, judicialmente ou extrajudicialmente, com o objetivo de liberar o devedor da obrigação quando o credor age em mora. Quando o credor rejeita o pagamento sem justificativa aceitável, pode o devedor consigná-lo, cobrindo-se dos efeitos que o efetivo pagamento lhe causaria. A consignação é forma indireta de pagamento. Por isso, ela só cabe quando não é possível fazer o mesmo de forma direta. Se a recusa do credor é justa não se pode consignar o pagamento, pois essa recusa caracteriza que o devedor não esta apto para se exonerar da obrigação. A consignação comprova a mora accipiendi, o que não acontece quando a recusa é justa. Se não houver recusa não há no que se falar em consignação, pois o credor irá aceitar o pagamento quando lhe oferecido. Objeto da consignação: O art. 334 não especifica o que se pode depositar ou não. Sendo assim, entende-se que pode ser tanto dinheiro quanto bens móveis ou imóveis. O objeto pode ser ainda certo ou incerto. O depósito só é possível nas obrigações de dar. É ilógico pensar neste instituto nas obrigações de fazer e de não fazer. "Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada" (art. 341). "Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente" (art. 342). Não é lógico prejudicar o devedor pela mora accipiendi. Se o credor não determina o objeto do pagamento, não ficará o devedor eternamente a espera da escolha, fará ele a mesma. Fatos que autorizam a consignação: O art. 335 enumera os fatos que autorizam a consignação: a) Inciso I: "Se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma". Este inciso refere-se à hipótese de obrigação portável. Cabe ao devedor provar que efetivamente ofertou o pagamento. Ao credor, por sua vês, cabe apresentar causa justa para a recusa. b) Inciso II: "se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos". Este inciso refere-se à dívida quesível. Neste caso,... |

