Saiba como garantir uma vida digna pós aposentaduria Campo Largo, Paraná
41-9972-9291
Curitiba, Paraná
(41) 233-7933
Curitiba, Paraná
(41) 830-1163
Pien, Paraná
(41) 348-1181
Curitiba, Paraná
(41) 233-8071
Curitiba, Paraná
(41) 363-0500
Curitiba, Paraná
(41) 264-8879
Curitiba, Paraná
(45) 252-1541
Toledo, Paraná
(46) 224-3992
Pato Branco, Paraná
(42) 225-2900
Ponta Grossa, Paraná
Saiba como garantir uma vida digna pós aposentaduria
| Escrito por Ricardo Régis Oliveira Veras Segunda, 20 de Julho de 2009 00:00 |
| A concessão do bpc aos idosos hipossuficientes
Ricardo Régis Oliveira Veras ∗ “Não se vive para comer, mas come-se para viver”. Sócrates Resumo: O presente artigo terá por pretensão a abordagem dos institutos afetos ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) e implicações na Lei 10.741 de 2003. Palavras-chave: Benefício de Prestação Continuada – Lei Orgânica da Assistência Social – Estatuto do Idoso Sumário: 1. Introdução; 2. Miserabilidade; 3. A solidariedade; 4. Redução da idade e situação dos menores de 65 anos; 5. Aspectos jurídicos e condicionantes; 6. Considerações finais; 7. Bibliografia consultada. 1. Introdução: Um dos desafios da terceira idade está relacionado à integração social. Para se viver socialmente com os pares é necessária a satisfação de necessidades basilares e, dessa forma, ter acesso a uma vida minimamente digna. No entanto, essa não é a realidade vivida por muitos idosos. Mais aguda é a situação dos idosos hipossuficientes, por impossibilidade de prover o próprio sustento e de sua família. Seguindo uma tendência demográfica contemporânea, é comum observamos famílias chefiadas por idosos [i] . Com a diminuição gradativa dos postos de trabalho, mormente no setor privado, observa-se, principalmente na família de baixa renda, uma contribuição maior de idosos para a formação da economia familiar. Sensível a uma realidade que cada vez mais se faz presente nos lares brasileiros, o legislador ordinário editou as recomendações dos artigos. 20 e 21 da Lei 8.742 de 1993, sendo depois acrescentadas as disposições do artigo 34 da Lei 10.741 de 2003 (Benefício de Prestação Continuada ou BPC). 2. Miserabilidade: Para ilustrarmos a miserabilidade, partiremos de sua acepção etimológica, que nada mais é um estado de pobreza extrema, de penúria. Essas noções, por certo abstratas, distam daquilo que realmente pretenderam demonstrar, quer seja, as dificuldades de colocação no mercado, uma estrutura social rígida, problemas de justiça social, ou ainda, direitos de inclusão, por parte de pessoas idosas. Na literatura tupiniquim, quem melhor retratou a miséria foi o autor Aluísio Azevedo, sempre em tonalidade cipreste [ii] , por vezes trágica. É bem verdade que uma coisa é a realidade ilustrada por notas taquigráficas; a outra seriam os fatos nus e crus. Por essa razão há uma cisão doutrinária acerca da aplicabilidade do BPC e do conceito de miséria e seus reflexos. Críticos da concessão do BPC (e das interpretações extensivas) poderão levantar suspeições de clientelismo, de servilismo do Poder Público às massas, da mesma forma que o assistencialismo. Da outra face, os entusiastas sustentam o papel do Direito Alternativo, não no sentido antidogmático [iii] , mas naquele de buscar a interpretação mais conivente com os objetivos perseg... |

