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Saiba sobre Divórcio Consensuais
| Escrito por Fernando Martins Zaupa Domingo, 15 de Novembro de 2009 20:53 |
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SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA 3. DA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS COM O PEDIDO INICIAL 4. DOS PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DIVÓRCIO DIREITO 5. DAS QUESTÕES DE GUARDA, PENSÕES E VISITAS 6. CONCLUSÃO. 7. REFERÊNCIAS. 1. INTRODUÇÃO Não obstante a superveniência da Lei 11.441/06, que acrescentou o art. 1.124-A ao Código de Processo Civil, possibilitando separação e divórcio consensuais por via administrativa, tem-se que ainda ocorre na maior parte do país pedidos por intermédio de processos judiciais. Nesses processos, verifica-se que continua a haver designações de audiências, estendendo sobremaneira o tempo para que casais obtenham o resultado esperado, ante as cediças ‘falta da pauta para agendamento’, ‘redesignações’, manifestações posteriores das partes e do Ministério Público, além do prazo para que haja a sentença pelo magistrado e o trânsito em julgado dessa. Assim, infelizmente, quando um casal opta por ingressar com o pedido de divórcio por via judicial (e muitos assim o fazem por entenderem que terão suas condições de hipossuficientes melhor consideradas, obtendo-se justiça gratuita e, conseqüentemente, não necessitando pagarem pelo ato de separação/divórcio e averbações, entre outras causas), ou quando há filhos menores de idade (situação em que a judicialização do pedido é obrigatória nos termos da lei), eis que muitos magistrados procedem a designação de audiências, para oitiva da vontande dos cônjuges ou, então, para oitiva de testemunhas, visando a comprovação do transcurso do lapso temporal exigido em lei. Contudo, como será exposto a seguir, tem-se que pela dinâmica processual erigida pela Lei 11.441/06, aliada às linhas hermenêuticas que devem nortear a seara do direito da família, tratando-se de separação ou divórcio consensual, não há mais que se falar em designação de audiências. Referido entendimento, já adotado em muitas comarcas do país, gera considerável desburocratização do acesso à prestação jurisdicional devida, com julgamento antecipado do caso, tornando célere a satisfação promovida às partes envolvidas. 2 - DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA Não se afigura mais necessária a realização de audiência, porquanto com a superveniência da Lei 11.441/06, que acrescentou o art. 1.124-A ao Código de Processo Civil, possibilitando separação e divórcio consensual por via administrativa, pois fim a razão da existência da audiência judicial, para os casos em que há consenso entre os cônjuges. Antes do advento de mencionada lei, já era possível, em caráter excepcional, não ocorrer tal solenidade. Eis elucidativa ementa: “Separação consensual.(...) Ausência de um dos cônjuges, por residir no exterior. Evidência da impossibilidade fática e temporal de sua presença. Interpretação do § 4º do art. 34 da Lei Federal n 6.515/77. Sus... |

