Processo Civil Florianópolis, Santa Catarina
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Processo Civil
| Escrito por Gabriella Bresciani Rigo Segunda, 20 de Julho de 2009 21:42 |
| Processo Civil: Execução – Parte I
Processo: - de Conhecimento – visa o reconhecimento do direito. - Cautelar – visa assegurar um direito. - de Execução. - Tripartição do processo: cada um é exercido em sua esfera. - Execução: processo de efetivação do processo de conhecimento. Sempre foi um problema, por causa da morosidade da Justiça, o que leva a não ter grande efetividade. Na maioria dos casos (que têm sentença condenatória), a sentença do processo de conhecimento não se efetiva por si só. Por isso, é preciso executar o título executivo da sentença do processo de conhecimento. No processo de execução, ocorre a substitutividade. No processo de conhecimento, o principal interessado é a parte, e é esta que impulsiona o processo. Quando se passa para a execução, por ter uma declaração estatal do reconhecimento do direito, é o Estado o principal interessado, assim, ele “substitui” a parte, colocando-se na posição de principal tutor das relações sociais. Na execução, o juiz pode impulsionar o processo, como, por exemplo, penhorando bens. - Finalidade do Processo de Execução: Pacificação Social. Hoje, com a Lei 11.232, acabou-se a divisão entre o processo de conhecimento e o processo de execução na maioria dos casos. Não há mais execução de sentença (que o ocorre no processo de execução), mas sim cumprimento de sentença (incidente processual que ocorre após o trânsito em julgado). A substitutividade está ligada ao impulsionamento oficial do processo em favor de uma das partes. Esta não precisa mais, necessariamente, impulsionar o processo, sozinha. Em relação aos títulos extrajudiciais (onde o Estado não tem participação direta na sua formação), a sua execução não é precedida por processo conhecimento, é um processo autônomo. Antes o executado só poderia apresentar defesa após apresentar a garantia do juízo (penhora). Se esta não era feita, o processo ficava parado. Agora, o executado pode apresentar a defesa sem a garantia do juízo, para o processo não ficar parado. Então, feita a penhora, possa-se a fase satisfativa (de satisfação do crédito), sem prejuízo de defesa de penhora ilegal. - Princípios: todos os princípios processuais (constitucionais ou extraconstitucionais) se aplicam ao processo de execução. - Princípios exclusivos do Processo de Execução: 1. Princípio da Máxima Efetividade da Execução – por causa da substitutividade, é o Estado que busca os meio mais eficazes para a satisfação do crédito, dentre os meios legais. 2. Princípio do Mínimo Sacrifício do Devedor – respeito aos direitos/garantias do devedor – Ex: desapropriação, primeiramente, de bens que não o afete. ∗ Os dois princípios são contraditórios, mas servem para equilibrar a relação jurídica. - Conceito de título: instrumento que embasa toda e qualquer execução. A le... |

