| Otávio Goulart Minatto∗ 1 Introdução O direito penal ambiental busca a prevenção do meio ambiente através da punição de toda e qualquer conduta que ponha em risco este bem jurídico. O norte do direito penal ambiental é o princípio do poluidor-pagador, segundo o qual será responsabilizado, e deverá reparar o dano provocado, todo aquele que coloca em risco a composição ambiental. 2 Importância da Tutela do Ambiente Na tutela de qualquer direito, o direito penal é visto como a ultima ratio para a proteção desses interesses. Em relação aos direitos ambientais, que abrangem toda coletividade, o pensamento deve ser o mesmo, se não o maior. O direito penal ambiental é de suma importância, pois é através dele que se garante a não agressão ao patrimônio que garante a vida humana no planeta. 3 A Tríplice Responsabilização A Constituição da República Federativa do Brasil optou por, devido ao fato do dano ambiental atingir tão gravemente a coletividade, não limitar a punição ao âmbito ambiental, mas também estendê-lo ao civil e penal. As três esferas que envolvem o dano ambiental constituem o princípio da tríplice responsabilização. 4 Panorama Geral do Direito Penal Ambiental A legislação ambiental ainda não se encontra condensada num único dispositivo legal. Atualmente, há uma série de leis que disciplinam parte deste grande assunto. Os tipos penais ambientais encontram-se, atualmente, nos seguintes dispositivos: Lei n. 9.605/98; Lei n. 8.974/95 (Lei do Patrimônio Genérico); Lei n. 7.802/89 (Lei dos Agrotóxicos); Lei n. 7.643/87 (Lei de Proteção aos Cetáceos); Lei n. 6.766/79; Lei n. 6.453/77 (Lei sobre atividades nucleares); Lei n. 4.771/65 (contravenções remanescentes contra a flora); e Decreto Lei n. 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais). 5 A Lei dos Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98) A LCA dispõe sobre infrações penais e administrativas lesivas ao meio ambiente. Porém tais sanções não são muito elevadas. Todas admitem a substituição por pena restritiva de direito. 6 Co-autoria e Participação na Lei dos Crimes Ambientais O art. 2º da LCA dispõe sobre as diversas formas de concurso da prática delituosa. Repete-se a teoria monista presente no CP, segundo a qual é possível a prática de um ato criminoso por mais de uma pessoa mesmo que não haja nexo psíquico entre eles. Tal disposição apresenta como novidade a introdução do que se diz respeito ao crime comissivo por omissão. É possível, agora, responsabilizar o direitos, administrador ou qualquer outro membro do conselho de certa empresa por ter ciência da atividade criminosa desta e não ter tomado nenhuma atitude quanto a isto. 7 Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica O art. 3º estabelece a possibilidade de se responsabilizar pessoas coletivas. Essa nova regra representou uma melhor punição aos verdadeiros infrato... |