União Estável Campo Largo, Paraná

Entenda esse tipo de relacionamento matrimonial que nao é chamado de casamento. O autor explica o conceito da união estável.“Uma simples relação de namoro, não pode ser considerada união estável porque somente se verifica como tal quando houver o objetivo de constituir uma família”, comenta ele. Consulte a lista de profissionais da área, em Campo Largo.

Advocacia Dra Conceição Aparecida de Castro
(44) 3031-7531
r Neo Alves Martins, 2762 Sala 15, Zona 03
Maringá, Paraná
Sadi Meine Advogados Associados
(45) 3264-9864
r Barroso,Alm, 1293, Sala 902, Centro
Foz do Iguaçu, Paraná
Advocacia Dra Sônia Góes Giovenazzi
(43) 3324-5935
r Cambará, 585 Sl 312 A 3º And, Centro
Londrina, Paraná
Advocacia Jose Plinio Silva
(44) 3028-1070
r Joubert Carvalho, 623 s 402, Zona 01
Maringá, Paraná
Raimundo Araújo Neto
(45) 3523-1908
r Alm Barroso, 1293 s 701, Centro
Foz do Iguaçu, Paraná
Genesio Finger Advocacia
(45) 3035-1812
r Paulo,S, 1060, Sl 31, Centro
Cascavel, Paraná
Canali e Navarro Advogados
(41) 3095-3377
av Vereador Toaldo Túlio, 1684 Sala 5, Santa Felicidade
Curitiba, Paraná
Wilson J Comel & Advogados Associados
(42) 3222-1026
av Dr Vicente Machado, 914, Centro
Ponta Grossa, Paraná
Braga Cortes & Allievi Sociedade de Advogados
(45) 3222-7235
r Sete de Setembro, 3034, Sl 123 An 12, Centro
Cascavel, Paraná
Maciel e Senko Advogados Associados
(41) 3035-3238
r 15 de Novembro, 1420 - 01 s 04, Centro
São José dos Pinhais, Paraná
Dados Divulgados por
 

Fornecido por: 

União Estável

Escrito por Ana Caroline Crispim Tavares    Ter, 08 de Dezembro de 2009 20:32   

Desde os mais remotos tempos, o homem e a mulher vivem juntos e muitas vezes sem serem casados, antigamente denominava-se concubinato, e essa relação obscura não era bem vista pela sociedade, uma vez que associava-se ao adultério. Com o passar do tempo e através de pesquisas descobriu-se que na verdade homens e mulheres não oficializavam sua união devido a problemas alheios a sua vontade e isto está muito ligado a condição financeira e até mesmo a formação educacional.

Trata-se nos dias de hoje essa relação como a união estável que é a convivência, sem adultério, de grande tempo e pública, de um homem e uma mulher sem vínculo matrimonial, convivendo como se fossem casados, na mesma casa ou não, constituindo, assim, sua família de fato. Essa modalidade de entidade familiar está devidamente entabulada em nossa Constituição Federal , em seu artigo 226, parágrafo 3º, bem como na Lei especifica nº 9.278/96.

Não se menciona o prazo mínimo de duração de convivência para que se caracterize a condição de união estável, não é necessário que morem juntos, isto é, podem até ter domicílios diversos, mas será considerada união estável, desde que existam elementos que o provem, como por exemplo, a existência de filhos. Uma simples relação de namoro, não pode ser considerada União Estável porque somente se verifica União Estável, quando houver o objetivo de constituir uma família.

A legislação brasileira ao admitir a união estável, visou a qualidade da relação familiar e não os critérios pré-estabelecidos como o prazo de convivência do casal e a existência de filhos. Assim, o principal critério é a intenção do casal de constituir uma família.

Na união estável prevalece o regime da comunhão parcial de bens, mas pode haver um contrato entre as partes sobre os bens dos companheiros com a mesma flexibilidade admitida no pacto antenupcial. Tendo sido estabelecido no código civil que os bens adquiridos por ambos durante o período de convivência deve ser igualmente regido como a comunhão parcial de bens e, remeteu as soluções dos conflitos para as Varas da Família, bem como assegurou, o segredo de justiça. Da mesma forma, equiparou o casal ao status de parentes, garantindo-lhes o direito à assistência alimentar, desde que um deles venha a necessitar.

A dissolução da união estável se dá com:

a) morte de um dos companheiros,

b) pelo casamento,

c) pela vontade das partes e,

d) pelo rompimento da convivência, seja por abandono ou por quebra dos deveres inerentes à união estável, como por exemplo a deslealdade.

De qualquer maneira a união estável traz direitos e deveres aos companheiros, igualmente como se fossem casados com o regime de comunhão parcial de bens. Dentre os deveres têm-se o dever de alimentos por expressa determinação legal, na medida em que o art. 1.724 do Código Civil estabelece dentre outr...

Clique aqui para ler este artigo no Portal Investidura