Saiba tudo sobre contrato de depósito Sobral, Ceará
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Saiba tudo sobre contrato de depósito
| Escrito por Kiyoshi Harada Quarta, 01 de Outubro de 2008 22:35 |
| Contrato de depósito Kiyoshi Harada∗ 1. Introdução. 2. Definição. 3. Características. 4. Espécies de depósito. 5. Depósito necessário. 6. O exame da Lei nº 8.866/94. 7. Conclusões. 1. Introdução O objetivo maior deste trabalho é o estudo da legislação acerca do depósito legal, fundada no art. 1283 do CC, que vem colocando o depositário, independentemente de sua vontade, em situações de perigo de prisão civil por dívidas, alargando a hipótese excepcional prevista na Carta Política . Neste estudo será analisada especificamente a figura do depositário infiel de valores pertencentes à Fazenda Pública, introduzida pela Lei nº 8.866/94. 2. Definição O contrato de depósito pela própria natureza é uma estipulação intuitu personae, porque fundada nas qualidades pessoais do depositário, como a honradez e estrita probidade conforme assevera Washington de Barros Monteiro com apoio em Cunha Gonçalves. Consoante disposto no art. 265 do CC, o depósito é um contrato em que uma das partes (depositário) recebendo de outra (depositante) uma coisa móvel, se obriga a guardá-la, temporariamente, para restituí-la no momento aprazado, ou quando for reclamada pelo depositante. A gratuidade é uma característica deste contrato, porém, a estipulação de uma gratificação a favor do depositário, como permitida pelo parágrafo único do citado art. 265, não o desnatura. Mas o depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa depositada, bem como ressarci-lo dos eventuais prejuízos oriundos do depósito (art. 1.278), sob pena de retenção da coisa depositada (art. 1.279). 3. Características São características do depósito segundo o Código Civil Brasileiro: a entrega da coisa pelo depositante ao depositário; a natureza móvel do bem depositado; a entrega da coisa para o fim de ser guardada; a restituição da coisa quando reclamada pelo depositante; a temporariedade e gratuidade do depósito. A exigência da entrega da coisa ao depositário pelo depositante confere ao depósito a natureza de contrato real. A tradição da coisa depositada é indispensável ao aperfeiçoamento do contrato salvo, evidentemente, quando a coisa já estiver em poder do depositário, isto é, se a tradição, por uma razão ou outra houver ocorrido anteriormente à celebração do contrato. A natureza móvel da coisa depositada é da essência do contrato, embora doutrinadores estrangeiros admitam o depósito de imóveis. No contrato de depósito a guarda da coisa é essencial. A custodia rei intervém no contrato como fim primacial e nunca em caráter subsidiário como ocorre, por exemplo, no mandato, no comodato, na locação etc. Em todas essas hipóteses a guarda da coisa simplesmente decorre de outro contrato perfeito e acabado que não o de depósito. No comodato, por exemplo, o comodatário recebe a coisa para uso s... |

