Em um primeiro momento no Direito Civil Brasileiro o dano moral não era indenizável, conforme leciona La Fayette e Jorge Americano), tal entendimento prevaleceu durante vários anos no Brasil, inclusive no Supremo Tribunal Federal.
Em um segundo momento passou se a admitir a reparação do dano moral desde que houvessem reflexos patrimoniais.
Numa terceira fase, inaugura pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos, V e X passou se a admitir a reparabilidade autônoma do dano moral. De tal sorte que a súmula n.º 37 do Superior Tribunal de Justiça admitiu a cumulação do dano material e moral.
O dano moral é a violação de direitos da personalidade, trata se de um dano extrapatrimonial. Não se deve confundir o dano moral com o mero aborrecimento, traduz se em um prejuízo ou dor psicológica, enquanto o aborrecimento é um incômodo, que não é indenizável. A calúnia, por exemplo, gera o direito ao dano moral quase que automaticamente.
O Código Civil Brasileiro não trouxe critérios objetivos para a mensuração do dano moral sendo ainda feito por arbitramento. Aliás, frise se, que Pablo Stolze afirma que a adoção de critérios objetivos violaria a proprocionalidade estabelecida na Carta Magna...
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